Lei nº 8027 DE 21/07/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jul 2014
Dispõe sobre transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação no Estado do Pará e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros por, modalidade lotação de pequeno porte, constitui serviço de interesse público e será executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.
Parágrafo único. O serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, tipo lotação de pequeno porte consiste no transporte intermunicipal feito por veículo com capacidade de até seis passageiros, seguindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro , entre dois ou mais municípios nos termos desta Lei, não podendo ser usado para serviço urbano.
Art. 2º A exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros em veículos de pequeno porte, modalidade lotação, mediante retribuição pecuniária aferida por tarifa ou frete, será autorizado e controlado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Transporte Intermunicipal de Passageiros de Pequeno Porte, serviço realizado em veículos com a capacidade máxima de seis passageiros, funcionando sobre o regime de tarifa diferenciada, inscrito no cadastro estadual e com atuação regional;
II - Condutor Autorizado, motorista profissional que, mediante crachá de identificação fornecida pelo órgão regulador, prova que está habilitado a dirigir o veículo lotação.
Art. 4º A exploração de serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade lotação, somente será autorizada ao motorista proprietário, sendo permitido um motorista auxiliar, a ser regulamentado pelo órgão controlador.
Art. 5º A delegação de serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros tipo lotação, será efetivada mediante processo seletivo de acordo com o que determina os arts. 175 e 37, da Constituição Federal de 1988 , além das Leis Federais nºs 8.987/1995 e 8.666/1993.
Art. 6º É função precípua do motorista autorizado a prestação do serviço, ficando-o obrigado a:
I - executar os serviços de acordo com as disposições legais e regulamentares;
II - cobrar os preços tarifados;
III - comprovar propriedade(s) do veículo;
IV - apresentar crachá nos termos determinados pelo órgão regulador e demais documentos obrigatórios sempre que for solicitado pelo agente fiscal;
V - conduzir o veículo de acordo com as normas da legislação de trânsito vigente.
Art. 7º Os autorizados poderão requerer o recolhimento da autorização por tempo determinado, não superior a trezentos e sessenta dias, prorrogáveis por igual período à critério do órgão regulador nas seguinte situações:
I - furto ou roubo do veículo;
II - acidente grave ou destruição total do veículo;
III - sentença judicial da perda da posse ou propriedade do veículo;
IV - substituição do veículo.
Art. 8º Para a exclusão dos veículos do sistema do serviço serão exigidos:
I - devolução do D.I.V;
II - laudo de vistoria negativo;
III - certificado que comprove a retirada de veículo da categoria (aluguel).
Art. 9º O plano de distribuição de pontos de embarque/desembarque será definido pelo órgão controlador mediante estudo técnico, tendo em vista o interesse público da convivência técnico operacional da categoria e de eventuais condições de operações.
Art. 10. Os pontos de embarque/desembarque do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade lotação, serão identificados por placas de sinalização, conforme planejamento geral do órgão estadual responsável.
Art. 11. Os motoristas autorizados, com ou sem veículos, serão cadastrados como condição mínima para operação no sistema, atualizando dados cadastrais quando necessários.
Art. 12. Todos os veículos de pequeno porte, autorizados a operarem na modalidade lotação, ficam obrigados a possuir equipamento de identificação dessa modalidade.
Art. 13. Todo e qualquer veículo usado no serviço, deverá circular obrigatoriamente com o D.I.V., expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito, contendo, entre os seguintes dados:
I - número de autorização;
II - nome do autorizatário;
III - endereço do autorizatário;
IV - dados dos veículos;
V - prazo de validade.
Art. 14. Os motoristas autorizados deverão renovar o D.I.V. a cada ano, ou quando da autorização de alguns de seus dados.
Art. 15. Todos os veículos de pequeno porte que operam no serviço de lotação deverão ser vistoriados ou caso de transferência de autorização, inclusão e exclusão ou quando na época da renovação da D.I.V.
Parágrafo único. Os casos de transferências deverão estar de acordo com a legislação estadual e federal vigente e as determinações do órgão regulador.
Art. 16. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pelo Poder Público competente, com base em estudos realizados pelo Departamento de Trânsito em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
Art. 17. O motorista detentor do serviço poderá sofrer penalidades em razão de infrações previstas em lei e através de regulamento.
Art. 18. O Estado do Pará através do Departamento de Trânsito e Agência Reguladora, deverão exercer extensiva fiscalização do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
Art. 19. Sempre que houver necessidade e interesse público, o Poder Público poderá restringir ou ampliar as quantidades de veículos em circulação.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 21 DE JULHO DE 2014.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará