Lei nº 8.031 de 12/04/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.491, de 09.09.1997, DOU 10.09.1997.
2)
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Nacional de Desestatização - PND, com os seguintes objetivos fundamentais: (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º. É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:"
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;"
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;"
V - permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.
Art. 2º. Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas e estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º. Poderão ser privatizadas, nos termos desta Lei, as empresas:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; ou
II - criadas pelo setor privado, e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União."
§ 1º. Considera-se desestatização:
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Considera-se privatização a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade."
§ 2º. Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras sociedades. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas."
§ 3º. Não se aplicam os dispositivos desta Lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do artigo 21, artigo 159, inciso I, alínea c, e o artigo 177 da Constituição, ao Banco do Brasil S.A., não se aplicando a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas entidades, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. Não se aplicam os dispositivos desta Lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os artigos 21, 159, inciso I, alínea c e 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S/A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do artigo 192, da Constituição Federal."
§ 4º. (Vetado.)
§ 5º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Desestatização - CND e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de empresas controladas por aquelas unidades federadas, detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos, observados, quanto ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço a ser desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Art. 3º. As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto nos artigos II e 18 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 4º. As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais: (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º. Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:"
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário preferencialmente mediante a pulverização de ações junto ao público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;"
II - abertura de capital;
III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - transformação, incorporação fusão ou cisão;"
V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; ou"
VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos. (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos."
§ 1º. A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 2º. Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 3º. Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Art. 5º. O Programa Nacional de Desestatização - PND terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º. O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele nomeados, depois de aprovada a sua indicação pelo Congresso Nacional."
§ 1º. (Vetado.)
§ 2º. Das reuniões para deliberar sobre as desestatizações de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou o serviço público se vincule. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. O Presidente da Comissão Diretora terá voto de qualidade."
§ 3º. Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. Participarão das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos."
§ 4º. Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º. (Vetado.)"
§ 5º. O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 6º. Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 7º. O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representante de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 9º. Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 10. Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos por eles designados. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Art. 6º. Compete ao Conselho Nacional de Desestatização - CND:
I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive de instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias no Programa Nacional de Desestatização;
II - aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:
a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;
b) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessários às desestatizações;
c) as condições aplicáveis às desestatizações;
d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União;
e) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações;
f) a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos;
g) o relatório anual de suas atividades;
III - determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observado o disposto no artigo 15;
IV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
V - deliberar sobre outras matérias relativas ao Programa Nacional de Desestatização que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do Conselho. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º. Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:
I - propor ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;
II - propor ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
IV - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
V - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
VI - aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VII - aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VIII - aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações, previstas no artigo 15;
IX - aprovar as formas de pagamentos das alienações, previstas no artigo 16;
X - deliberar sobre o disposto no inciso X do artigo 13;
XI - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos termos do artigo 11;
XII - apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;
XIII - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, nas condições fixadas nos §§ 1º e 2º deste artigo;
XIV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XV - publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
a) relação das empresas a serem privatizadas e das já privatizadas;
b) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;
c) data e ato que determinou a constituição de empresa originalmente estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d) passivo da empresa, seu desdobramento no tempo, indicando os responsáveis pelo passivo após a privatização;
e) situação econômico-financeira de cada empresa, resultados operacionais dos últimos 3 (três) exercícios: endividamento interno e externo, pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional e recebimento de recursos do Governo Federal e patrimônio líquido;
f) indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;
g) informação sobre a existência de controle de preços sobre produtos e serviços da empresa e sua variação nos últimos exercícios, comparados com os índices de inflação;
h) descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo Federal ou suas entidades na empresa e retorno financeiro e privatização;
i) número de empregados e perspectiva de manutenção no número de empregados após a privatização;
j) resumo do estudo econômico e avaliação da empresa: preço total e valor da ação; e
l) especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão da pulverização de ações, quando for o caso."
§ 1º. (Vetado.)
§ 2º. Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no artigo 21 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. A ação de classe especial somente poderá ser subscrita pela União."
§ 3º. O Conselho Nacional de Desestatização poderá baixar normas regulamentadoras da desestatização de serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, bem como determinar sejam adotados procedimentos previstos em legislação específica, conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 4º. A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento, competindo-lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 21 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 5º. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização:
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
c) encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no caput e nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;
d) requisitar aos órgãos competentes a designação de servidores da Administração Pública direta e indireta, para integrar os grupos de trabalho de que trata o artigo 21, inciso III, desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 6º. A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil, competindo-lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 21 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 7º. A competência para aprovar as medidas mencionadas no inciso II deste artigo, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 8º. Fica a União autorizada a adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua privatização, inclusive por conta de recursos das Reservas Monetárias, de que trata o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 9º. O disposto no parágrafo anterior se estende às instituições financeiras federais que, dentro do Programa Nacional de Desestatização, adquiram ativos de outra instituição financeira federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a União autorizada a assegurar à instituição financeira federal adquirente:
a) a equalização da diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos ativos e o valor que a instituição financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em linha de financiamento específica, destinada a dar suporte à aquisição dos ativos, aí considerados todos os custos incorridos, inclusive os de administração, fiscais e processuais;
b) a equalização entre o valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição dos ativos e o valor efetivamente recebido em sua liquidação final;
c) a assunção, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos adquiridos na forma prevista neste parágrafo, inclusive pelas eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após havê-los assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores por força de pronunciamento judicial de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
§ 10. A realização da equalização ou a assunção pelo Tesouro Nacional de que trata o parágrafo anterior dar-se-ão sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária na concessão do crédito pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Art. 7º. A desestatização de serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no artigo 4º, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.
Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º. A privatização de empresas que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no artigo 4º, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do ato que determinar a privatização da empresa, para a elaboração, pelo poder concedente das condições e regulamentos específicos, que deverão ser observados pelo concessionário ou permissionário."
Art. 8º. Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe especial do capital social da empresa ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos seus estatutos sociais. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º. Sempre que houver razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas, que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de acordo com o estabelecido no artigo 6º, inciso XIII e §§ 1º e 2º desta Lei."
Art. 9º. Fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de natureza contábil, constituído mediante vinculação a este, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
§ 1º. As ações representativas de participações societárias minoritárias, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, serão, igualmente, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização.
§ 2º. Serão emitidos Recibos de Depósito de Ações - RDA, intransferíveis e inegociáveis a qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3º. Os Recibos de Depósito de Ações - RDA, de cada depositante, serão automaticamente cancelados quando do encerramento do processo de desestatização.
§ 4º. Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de desestatização. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º. Para a execução do Programa Nacional de Desestatização, fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de natureza contábil, constituído mediante a vinculação a este, a título de depósito da totalidade das ações ou quotas emitidas pelas empresas, que sejam de propriedade, direta ou indireta, da União, e cujas alienações vierem a ser aprovadas.
§ 1º. Serão emitidos Recibos de Depósito de Ações - RDA, intransferíveis e inegociáveis, a qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.
§ 2º. Os Recibos de Depósitos de Ações - RDA, de cada depositante, serão automaticamente cancelados, para todos os efeitos, quando do recebimento dos valores apurados na venda das ações, com as quais o depositante tenha concorrido para a constituição da carteira do Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3º. Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de alienação desses títulos."
Art. 10. A União e as entidades da Administração indireta, titulares das participações acionárias das sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão da sociedade no referido Programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. O mesmo procedimento do caput deverá ser observado para a emissão de ações decorrentes de bonificações, de desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando couber. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. A União e as entidades da Administração Indireta, titulares das participações acionárias das empresas que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão da empresa no referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. Os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, bem como os de seus acionistas controladores, serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pelo depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização."
Art. 11. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário de empresa, inclusive instituição financeira incluída no Programa Nacional de Desestatização, assim como de sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
b) data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;
c) passivo das sociedades de curto e de longo prazo;
d) situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios;
e) pagamento de dividendos à União Federal ou a sociedades por esta controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital providos direta ou indiretamente pela União Federal, nos últimos quinze anos;
f) sumário dos estudos de avaliação;
g) critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;
h) valor mínimo da participação a ser alienada;
i) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da União, e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
b) data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;
c) passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a privatização;
d) situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional ou recebimento de recursos providos pelo Governo Federal, nos últimos exercícios;
e) indicação da utilização dos recursos oriundos da privatização;
f) informações sobre a existência ou não de controle de preços sob produtos ou serviços da empresa a privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação;
g) descrição do volume de recursos investidos pelo Estado, no caso de empresas privadas estatizadas, e de como serão recuperados esses recursos após a privatização;
h) sumário dos estudos de avaliação da empresa, elaborados de acordo com o disposto no artigo 13, incisos III e IV, desta Lei;
i) critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base nos laudos de avaliação;
j) (Vetado);
l) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial, e os poderes nela compreendidos."
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos:
I - serão precedidos de editais com ampla divulgação em 2 (dois) órgãos, no mínimo, de grande circulação, depois de publicados na Imprensa Oficial expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização;
II - (Vetado.);
III - (Vetado.);
IV - alienação de ações de empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do capital votante, salvo autorização legislativa, que determine percentual superior;
V - (Vetado.);
VI - a liquidação da empresa submetida ao Programa Nacional de Desestatização, obedecerá a Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986."
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. Observados os privilégios legais e o disposto neste artigo, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.
§ 1º. Os recursos recebidos em títulos e créditos serão utilizados na quitação de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 1992 e, a critério da União, na quitação das demais dívidas vencidas ou vincendas.
§ 2º. Após as quitações a que se referem o caput e o parágrafo anterior, o saldo dos recursos deverá ser objeto de permuta por Notas do Tesouro Nacional ou por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujas características e prerrogativas serão definidas por decreto.
§ 3º. O Tesouro Nacional poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 4º. Os títulos e créditos recebidos no âmbito do PND poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta a que se refere o § 2º, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. O titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los na quitação de suas dívidas junto ao setor público.
Parágrafo único. Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas, vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro Nacional, e aquelas cujo credor seja a União, direta ou indiretamente."
Art. 16. Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, autorizado a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - manutenção da possibilidade de utilização, como meio de pagamento no âmbito do PND, das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH-CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados e que, no momento da renegociação, eram passíveis dessa utilização;
III - manutenção da possibilidade de utilização, como meio de pagamento no âmbito do PND, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no PND. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. Para o pagamento das alienações previstas no Programa Nacional de Desestatização, poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais:
I - as instituições financeiras privadas, credoras das empresas depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização, poderão financiar a venda das ações ou dos bens das empresas submetidas à privatização, mediante a utilização, no todo ou em parte, daqueles créditos;
II - os detentores de títulos da dívida interna vencidos, emitidos pelo alienante das ações ou dos bens e que contenham cláusula de coobrigação de pagamento por parte do Tesouro Nacional poderão utilizá-los como forma de quitação de aquisição, caso sejam adquirentes das referidas ações ou bens;
III - mediante transferência de titularidade dos depósitos e outros valores retidos junto ao Banco Central do Brasil, em decorrência do Plano de Estabilização Econômica.
Parágrafo único. A utilização das formas operacionais mencionadas neste artigo será aprovada com base nos procedimentos previstos nos artigos 5º e 21 desta Lei."
Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 17. As empresas que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização."
Art. 18. O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação do órgão competente do titular das ações.
§ 1º. A Resolução do Conselho Nacional de Desestatização que aprovar as condições gerais de desestatização será utilizada pelo representante do titular das ações como instrução de voto para deliberação do órgão competente a que alude o caput deste artigo.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando diretamente detidos pela União. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. Na efetivação das formas operacionais previstas no artigo 4º, o preço mínimo de venda, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das assembléias-gerais das respectivas empresas."
Art. 19. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 19. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."
Art. 20. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, designado Gestor do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor do Fundo, na forma do inciso II, do artigo 6º, desta Lei."
Art. 21. Compete ao Gestor do Fundo:
I - fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do CND, aí se incluindo os serviços de secretaria;
II - divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
III - constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta ou indireta requisitados nos termos da alínea d do § 5º do artigo 6º desta Lei, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
V - submeter ao Presidente do CND as matérias de que trata o inciso II do artigo 6º desta Lei;
VI - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;
VII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
VIII - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;
IX - submeter ao Presidente do Conselho outras matérias de interesse do PND. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Competirá ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização:
I - fornecer apoio administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria que vierem a ser solicitados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
II - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
III - divulgar amplamente todos os processos de alienação, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
IV - promover licitações para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação previstos nesta Lei;
V - submeter à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais de venda de ações representativas do controle acionário, de participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí incluindo-se o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VI - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no artigo 15 desta Lei;
VII - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de pagamento das alienações, nos termos previstos no artigo 16 desta Lei;
VIII - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores objetivando estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização;
IX - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei;
X - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
XI - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de alienação, nos termos do inciso X, do artigo 13, desta Lei;
XII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no inciso II, do artigo 13, desta Lei;
XIII - preparar a documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União;
XIV - submeter à Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de contas relativas a cada processo de desestatização;
XV - recomendar à Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão sempre respeitando o previsto no artigo 6º, inciso XIII e seus parágrafos desta Lei;
XVI - recomendar à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações, dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos previstos no artigo 14 desta Lei."
Art. 22. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 22. Os acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à implantação dos processos de alienação."
Art. 23. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de desestatização.
Parágrafo único. Será considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informações e outros dados necessários à execução dos processos de desestatização. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 23. Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previstos nesta Lei:
I - os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;
II - os administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - os membros da Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;
IV - os servidores da Administração Federal direta, de que dependa o curso dos processos de alienação.
Parágrafo único. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação."
Art. 24. Ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de desestatização previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 24. Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta Lei."
Art. 25. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.481-52, de 08.08.1997)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 26. Ficam extintos o Conselho Federal de Desestatização e respectiva Secretaria Executiva."
Art. 27. Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que importe infringência desta Lei.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello"