Lei nº 8037 DE 05/05/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 mai 2023
Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com benefício fiscal concedido pelo Governo do estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos, projetos esportivos e culturais realizados que contem com benefício fiscal concedido pelo Governo do Estado, deverão reservar em suas contratações de mão de obra, um mínimo de 10% (dez por cento) a serem preenchidos entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa, jovens inscritos em projetos esportivos, cultural, ou projetos e programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. São consideradas jovens, segundo o Estatuto da Juventude - Lei Federal nº 12.852 sancionada em 5 de agosto de 2013, pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º Os jovens a serem contemplados pelo projeto devem se enquadrar em ao menos um dos requisitos abaixo:
I - estejam matriculados, frequentando efetivamente o ensino fundamental ou médio e/ou programas de alfabetização e educação de jovens e adultos em escolas das redes públicas municipais e estaduais;
II - sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
III - apresentem defasagem de série/idade;
IV - apresentem algum tipo de deficiência;
V - estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI - estejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1º Do total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujos projetos esportivo ou cultural possuam pertinência temática com o evento realizado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de maio 2023.
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Barbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)