Lei nº 8038 DE 01/10/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 out 2015
Acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam acrescidos os subitens 4.10 e 4.11 ao item 4 da alínea "d" do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
I - .....
a)
.....
d) nas operações com os seguintes produtos:
1 - .....
.....
4.10. coquetel alcoólico - NCM - 2206.00.90 ..... 25%;
4.11. sidra - NCM - 2206.00.10 ..... 25%;
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo