Lei nº 8042 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mai 2023

Cria o Sistema de Incentivo Estadual ao Esporte do Piauí – SIESPI, o Fundo de Incentivo ao Esporte do Piauí - FUNDESPORTE e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos à operações de caráter desportivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Sistema de Incentivo ao Esporte do Piauí - SIESPI, com o objetivo de estimular e desenvolver as práticas desportivas e paradesportivas do Estado do Piauí, como forma de investimento nas seguintes áreas:

I - patrocínio a projetos de desporto e paradesporto para entidades afins;

II - patrocínio de eventos esportivos;

III - patrocínio ao esporte amador e profissional;

IV - construções de equipamentos esportivos públicos ou de entidades sem fins lucrativos;

V - reformas de equipamentos esportivos públicos ou de entidades sem fins lucrativos;

VI - manutenção e aquisição de equipamentos esportivos públicos ou de entidades sem fins lucrativos;

VII - formação e capacitação de atletas, técnico e outros profissionais do esporte;

VIII - despesa com passagens áreas ou terrestres para participação em competições regionais, nacionais e internacionais para atleta ou equipe do esporte profissional ou amador.

Paragrafo único. Compreendem-se como equipamentos públicos esportivos: Estádio, Ginásio Poliesportivo, Quadra poliesportiva, Campo de Várzea, Arena esportiva, Vila olímpica e demais estruturas que promovam o esporte no Estado do Piauí.

Art. 2º O Sistema de Incentivo Estadual ao Esporte - SIESPI, de que trata o art. 1º desta Lei, compreende o Mecenato de Incentivo ao Esporte – MIE e o Fundo de Incentivo ao Esporte do Piauí – FUNDESPORTE.

Art. 3º Para os fins de que trata o art. 1º, o Poder Executivo fixará anualmente, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal calculado com base na arrecadação do último exercício com balanço geral publicado, entre 0,2% (dois décimos por cento) a 0,3% (três décimos por cento), considerando a realização da receita oriunda do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) destinada aos municípios e do percentual de 20% (vinte por cento) destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - PROPONENTE: pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado, de natureza ou finalidade esportiva, conforme previsão estatutária ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que comprove atividades desportivas e paradesportivas, com endereço no Estado do Piauí, diretamente responsável pela realização do projeto proposto nos termos desta Lei;

II - INCENTIVADOR: o contribuinte do ICMS, que tenha transferido recursos para a realização de projetos esportivos incentivados, através de doação ou patrocínio, sendo classificado como:

a) PATROCÍNIO: transferência de recurso ao proponente para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional, publicitária e com retorno institucional;

b) DOAÇÃO: transferência de recurso ao Fundo de Incentivo ao Esporte do Piauí – FUNDESPORTE.

Art. 5º O patrocínio não pode ser efetuado a pessoa ou instituição vinculada ao incentivador ou a membro do Conselho Deliberativo do SIESPI.

Parágrafo único. Considera-se vinculado ao incentivador ou conselheiro do SIESPI:

I - projeto que tenha o incentivador ou conselheiro do SIESPI, como titular, responsável, procurador, administrador, gerente ou sócio;

II - projeto que tenha como titular, procurador, responsável, administrador, gerente ou sócio, cônjuge ou parentes até o terceiro grau do incentivador ou conselheiro do SIESPI.

CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6º O Sistema de Incentivo Estadual ao Esporte será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 10 (dez) membros titulares e 09 (nove) membros suplentes, encaminhados por cada órgão representativo no conselho, através de ofício a Secretaria dos Esportes, assim constituído:

I - Secretário(a) de Estado dos Esportes (SECEPI), que exercerá o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo;

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação Industrial do Piauí - AIP;

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação Comercial do Piauí - ACP;

IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado dos Esportes – SECEPI;

VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VIII - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes das Federações esportivas do Estado do Piauí legalmente organizadas;

IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI.

§ 1º A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo do SIESPI dar-se-á através de decreto do Chefe do Executivo Estadual.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SIESPI será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um mandato.

§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo do SIESPI será o(a) Secretário(a) de Estado dos Esportes - SECEPI e o Vice- Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.

§ 4º As representações de que trata o inciso VIII serão escolhidas em plenária convocada pela SECEPI para este fim.

§ 5º Na ausência de entidades relacionadas no inciso VIII, caberá ao Poder Executivo a indicação, observando o perfil e legitimidade da representação.

Art. 7º O Conselho do SIESPI poderá funcionar também como órgão de assessoramento técnico da Secretaria de Estado dos Esportes – SECEPI e dos órgãos da administração pública estadual em matéria de esporte.

Art. 8º Os Conselheiros do SIESPI desempenham função de interesse público relevante e farão jus, quando em exercício, à gratificação por reunião, na forma definida em regulamento próprio pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo do SIESPI:

I - processar e analisar tecnicamente os projetos esportivos que lhe forem regularmente encaminhados;

II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho;

III - encaminhar os nomes dos membros indicados, nos termos do art. 6º desta Lei, ao Governador do Estado para homologação;

IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos cronogramas estabelecidos no plano de trabalho;

V - receber e avaliar proposições de mudanças e readequações de planos de trabalho, por parte de proponentes de projetos aprovados, por alterações financeiras no ato da aprovação ou por agenda de execução;

VI - definir o teto financeiro para os projetos contemplados, bem como reduzir os valores solicitados, quando necessário, com base nas limitações orçamentárias e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente até 04 (quatro) sessões mensais e, extraordinariamente até 02 (duas) sessões mensais, de forma presencial ou remota.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) Presidente do SIESPI ou pela maioria absoluta dos seus membros, seja por escrito, ou através de mecanismos eletrônicos, sempre na forma regimental.

§ 3º Nas ausências ou impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o comando dos trabalhos na reunião, caso este também não esteja presente ou seja impedido, assumirá a posição de presidente na reunião o conselheiro com mais tempo de assento no colegiado, e, havendo mais de um nesta condição, presidirá a sessão o de maior idade entre os presentes.

§ 4º O Presidente do Conselho indicará um Secretário Executivo, que ficará responsável pelo acolhimento dos projetos, triagem documental, encaminhamento de projetos documentalmente aferidos para julgamento, confecção de atas de deliberações do conselho, resguardo do livro ata e demais documentos legais, relacionamento administrativo com a Secretaria de Estado da Fazenda para emissão de certificados, redação dos textos ao presidente para posterior publicação onde for devido e prestação de contas.

Art. 10 .As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, à exceção do Presidente, que votará somente em caso de empate.

Paragrafo único. Fica condicionado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de membros do conselho, por reunião, para validação de deliberações.

Art. 11. O Conselho poderá aprovar a indicação de perda do mandato de conselheiro(a) ao Chefe do Poder Executivo nos seguintes casos:

I - ausência sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo plenário em mais de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas;

II - ausência sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo plenário em mais de 5 (cinco) sessões ordinárias alternadas;

III - condenação criminal que comprometa o exercício ou a honorabilidade da função;

IV - conduta incompatível com exercício da função;

V - renúncia expressa ou falecimento do conselheiro.

§ 1º Em caso de vacância no curso do mandato, a nomeação do novo conselheiro será para a conclusão do período em andamento.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias do término do mandato dos conselheiros, o presidente do Conselho enviará correspondência oficial aos órgãos componentes do Conselho solicitando abertura de escolha de novos representantes ou renovação de mandatos, quando for possível.

§ 3º Em até 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato dos conselheiros, o presidente do Conselho enviará  correspondência oficial ao Chefe do Executivo estadual informando a nova composição do Conselho para o próximo mandato e solicitando publicação e posse.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo, o Conselho deliberará em reunião plenária, convocada para este fim, através de processo administrativo, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 12. Poderá ser concedida licença motivada ao Conselheiro por prazo de até 6 (seis) meses, renovável por igual período, homologado pelo pleno do Conselho, sempre com impedimento de recebimento de jeton.

CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO NO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE - SIESPIDO

Art. 13. Para efeito do enquadramento no SIESPI, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos desportivos e paradesportivos relacionados com os objetivos do Sistema, conforme discriminado no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios ou sistema eletrônico de forma a ser definida, contendo toda documentação especificada em regimento interno e/ou edital especifico e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo obedecendo à ordem cronológica de postagem ou envio.

§ 2º Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem indicados pela Secretaria de Estado dos Esportes e o percentual restante para a capital.

§ 3º Se os projetos apresentados não forem suficientes para cumprir os percentuais previstos no § 2º, ou percentual destinado para a capital, os saldos remanescentes poderão ser transferidos para outros projetos, através de resolução do Conselho Deliberativo do SIESPI.

§ 4º Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua postagem ou recebimento eletrônico.

§ 5º Fica autorizada, desde que fixadas no Regimento Interno, a previsão de condições que constituam óbice à aprovação dos projetos.

§ 6° Não poderão apresentar novos projetos os proponentes que estejam inadimplentes com o SIESPI.

§ 7° O proponente poderá ter até dois projetos em execução.

§ 8° O proponente poderá ter projetos aprovados observando o valor máximo fixado por Resolução do Conselho Deliberativo do SIESPI, que não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor bruto total do que trata o art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO IV DO MECENATO DE INCENTIVO AO ESPORTE

Art. 14. O exercício do Mecenato de Incentivo ao Esporte por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito no regime de recolhimento "correntista", dará direito ao mesmo de deduzir 100% (cem por cento), a título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, dos valores do patrocínio ou doação em favor de projetos descriminados no art. 1º desta Lei, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIESPI, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 3º, expedirá ao incentivador dos projetos desportivos e paradesportivos, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:

I - estar inscrito no regime de recolhimento “correntista”;

II - estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito e de Regularidade para com a SEFAZ.

§ 1º Não será expedido certificado em relação ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

II - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

§ 2º A transferência de recursos por contribuinte do ICMS aos projetos desportivos dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 16. O proponente que desviar a aplicação dos recursos ou deixar de prestar contas na execução do projeto será punido com multa fixada pelo Conselho Deliberativo do SIESPI, em valor correspondente a até o dobro do valor do projeto, atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, com valores depositados na conta especifica do FUNDESPORTE, sem prejuízo da devolução dos recursos recebidos, também destinados ao FUNDESPORTE, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. A aplicação da multa de que trata este artigo compete ao Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual ao Esporte do Piauí – SIESPI, e será utilizada em favor de outros projetos que trata esta Lei.

Art. 17. O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrente do incentivo fiscal de que trata esta Lei, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea “b” e III, alínea “c”, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

CAPITULO V DO FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE DO PIAUI - FUNDESPORTE

Art. 18. Fica criado o Fundo de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE, para áreas discriminadas no art. 1º desta Lei.

Art. 19. Constituem recursos do FUNDESPORTE:

I - subvenções, auxílios e contribuições previstos no orçamento estadual;

II - transferências da União, de outras Unidades da Federação, e dos municípios;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - transferências oriundas de multas, devoluções e sobras de recursos ou investimentos de projetos julgados pelo SIESPI;

V - outras receitas.

Art. 20. Os valores das doações para o FUNDESPORTE, efetuadas por contribuintes do ICMS, observará o disposto nos arts. 1º, 3º, 5º, 14, 15 e 17 desta Lei.

Art. 21. O FUNDESPORTE – Fundo de Incentivo ao Esporte do Piauí, será operacionalizado através de transferências eletrônicas em conta especifica do Banco do Brasil S/A, para este fim constituída, sob gestão da Secretaria de Estado dos Esportes e administração do Conselho deliberativo do SIESPI, com observância do disposto nesta Lei, no regulamento e regimento interno.

Paragrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o valor constante no FUNDESPORTE a partir do qual será obrigatória a abertura de edital.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os projetos esportivos contemplados com os benefícios desta Lei deverão fazer menção ao apoio institucional ao Governo do Estado do Piauí, ao Sistema de Incentivo Estadual ao Esporte do Piauí - SIESPI e da empresa incentivadora.

Art. 23. O Poder Executivo editará as normas regulamentares desta Lei, necessárias a sua execução.

Art. 24. Os benefícios previstos nesta Lei não incluem ou reduzem outros concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das receitas previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 26. O Conselho Deliberativo do SIESPI elaborará seu Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELESRAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

SEI nº 7576059