Lei nº 8.050 de 20/06/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1990
Dá nova redação ao artigo 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral.
Zélia M. Cardoso de Mello.