Lei nº 8.052 de 07/10/1992
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 1992
Introduz alterações na Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis nº s 7.002, de 27 de dezembro de 1990 e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº s 7002, de 27 de dezembro de 1990 e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, os §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a § 1º:
"§ 2º O imposto integralmente pago até o 3º dia útil após a data da aquisição beneficiar - se -á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).
§ 3º O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, deste que a primeira seja paga no prazo de que trata o (P) 1º deste artigo, vencendo - se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.
§ 4º A atualização monetária far - se -á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade no mês do pagamento da primeira parcela".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirants, 7 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 7 de outubro de 1992.