Lei nº 8053 DE 22/10/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 out 2015

Dispõe sobre a exposição de cardápios com caracteres em braile ou audiodescritos nos restaurantes, bares e hotéis situados no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O GOVERNOS DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os restaurantes, bares, hotéis situados no Estado de Sergipe ficam obrigados a disponibilizar aos clientes, pelo menos um cardápio, sempre atualizado, em sistema de leitura em braile ou audioescritos, para que seja utilizado pelas pessoas com deficiência visual.

§ 1° Os estabelecimentos referidos neste artigo, que, por ventura, estejam, instalados em órgãos públicos, escolas, universidades, instituições, entre outros, também se submetem a esta lei.

§ 2° O cardápio a que se refere o "caput" deste artigo deve conter as mesmas informações do cardápio convencional e obedecer à mesma seqüência.

Art. 2° Os estabelecimentos que descumprirem o determinado por esta Lei devem ser autuados pelo órgão competente com as penalidades a seguir:

I - Notificação escrita de advertência, em caso de primeiro descumprimento, para que seja sanada a irregularidade no prazo de 15(quinze) dias, a contar do respectivo auto de constatação;

II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência; e

III - Aumento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa em caso de novas ocorrências, a ser calculado a partir do valor da última multa recebida pelo estabelecimento.

§ 1° Considerando-se reincidência, para fins da presente Lei, a constatação de nova infração no prazo de três meses, contados da lavratura do auto de infração anterior.

§ 2° Os valores específicos neste artigo devem ser atualizados monetariamente conforme critério adotado pelo Poder Executivo no momento da regulamentação desta lei.

Art. 3° Os estabelecimento tratados nesta Lei devem ter 120 dias de prazo, a contar de sua publicação, para providenciarem os cardápios com o sistema braile de leitura ou audiodescreitos.

Art. 4° Ao Poder Executivo cabe regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, inclusive, que órgão deve acompanhar e fiscalizar a aplicação desta Lei, notificar e aplicar multa pelo seu descumprimento, e qual a destinação dos valores das respectivas multas.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de outubro de 2015; 194° da Independência e 127° da Republica.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado