Lei nº 8053 DE 17/07/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2018

Altera a Lei nº 3.243, de 6 de setembro de 1999, que impede que concessionárias de serviços públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º, do artigo 1º , da Lei nº 3243 , de 06 de setembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos 2º e 3º, do art. 1º , da Lei nº 3243 , de 06 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador