Lei nº 8053 DE 17/07/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2018
Altera a Lei nº 3.243, de 6 de setembro de 1999, que impede que concessionárias de serviços públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do artigo 1º , da Lei nº 3243 , de 06 de setembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos 2º e 3º, do art. 1º , da Lei nº 3243 , de 06 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador