Lei nº 8.068 de 13/07/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1990

Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 6º. ...................................................................

§ 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral.