Lei nº 8.068 de 05/07/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jul 2006

Institui o Dia Estadual do Pescador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Pescador, que deverá ser comemorado, anualmente, em 29 de junho, Dia Nacional do Pescador.

Art. 2º O Dia de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3º O Dia Estadual do Pescador tem como objetivo:

I - aprimorar as técnicas de pesca, incentivando a preservação de espécie marítima, respeitando o seu período de reprodução;

II - conscientizar o pescador de sua importância, como fonte da crescente economia do país no setor da pesca;

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá atividades como palestras, cursos, incentivando o associativismo, o cooperativismo e a profissão de pescador.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2006; 118º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador