Lei nº 8.083 de 19/10/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1990
Faz a revisão dos Orçamentos da União para 1990, e dá outras providências.
Art. 1º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) são revistos na forma desta lei, estimando-se a Receita e fixando-se a Despesa desta revisão em Cr$ 2.543.549.900.000,00 (dois trilhões, quinhentos e quarenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e nove milhões e novecentos mil cruzeiros).
Art. 2º Dos recursos destinados à Despesa, referidos no artigo anterior, Cr$ 2.220.165.587.000,00 (dois trilhões, duzentos e vinte bilhões, cento e sessenta e cinco milhões e quinhentos e oitenta e sete mil cruzeiros) suplementam dotações existentes na Lei nº. 7.999, de 1990, e constam dos anexos desta lei, a seguir discriminados:
I - Cr$ 34.322.706.000,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e vinte e dois milhões e setecentos e seis mil cruzeiros) para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais de órgãos e entidades conforme Anexo I;
II - Cr$ 145.173.924.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões, cento e setenta e três milhões e novecentos e vinte e quatro mil cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e entidades, conforme Anexo II;
III - Cr$ 1.006.988.650.000,00 (um trilhão, seis bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões e seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) para atender despesas de que trata a atividade Administração da Dívida Pública Mobiliária Federal, constante do Órgão 71.000 - Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, conforme Anexo III;
IV - Cr$ 8.542.358.000,00 (oito bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões e trezentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas de Contrapartida Nacional Empréstimos Externos de órgãos e entidades, conforme Anexo IV;
V - Cr$ 897.553.488.000,00 (oitocentos e noventa e sete bilhões, quinhentos e cinqüenta e três milhões e quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas de Manutenção e Funcionamento de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo V;
VI - Cr$ 121.817.913.000,00 (cento e vinte e um bilhões, oitocentos e dezessete milhões e novecentos e treze mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital de órgãos, conforme Anexo VI; e
VII - Cr$ 5.766.548.000,00 (cinco bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil cruzeiros) para reforço da dotação da Reserva de Contingência, código orçamentário "90000.99.999.9999.9999".
Art. 3º Dos recursos conferidos à Despesa na forma do art. 1º. desta lei, Cr$ 276.543.465.000,00 (duzentos e setenta e seis bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) destinam-se a atender as dotações a seguir discriminadas:
I - Cr$ 4.550.500.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e cinqüenta milhões, e quinhentos mil cruzeiros) para atender despesas com Pessoal e "Encargos Sociais da atividade Encargos Decorrentes de Liquidação, Transformação ou Fusão de Entidades Federais" do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, conforme Anexo VII;
II - Cr$ 1.369.028.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e nove milhões e vinte e oito mil cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo VIII;
III - Cr$ 136.605.868.000,00 (cento e trinta e seis bilhões, seiscentos e cinco milhões e oitocentos e sessenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas com Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo IX; e
IV - Cr$ 134.018.069.000,00 (cento e trinta e quatro bilhões, dezoito milhões e sessenta e nove mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital, conforme Anexo X.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos indicados nos artigos 2º. e 3º., desta lei, utilizando-se dos recursos provenientes do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º., inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de Cr$ 2.496.709.052.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e noventa e seis bilhões, setecentos e nove milhões e cinqüenta e dois mil cruzeiros).
§ 1º Na abertura dos créditos a que se refere o art. 2º, II, desta lei, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 20% (vinte por cento), os valores especificados por órgão explicitado no Anexo II desta lei.
§ 2º O crédito a que se refere o art. 2º, IV, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo IV, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.
§ 3º O crédito de que trata o art. 2º, V, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo V, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão, bem como o percentual mínimo de 23,09 (vinte e três e nove centésimos por cento) para suplementação de cada projeto ou atividade, relacionados com ações-fim dos órgãos, explicitados no Adendo II ao Anexo V e contemplará, ainda, a programação constante do Adendo III ao Anexo V, observados os valores constantes deste adendo.
Art. 5º Ficam canceladas as dotações constantes da Lei nº. 7.999, de 1990, que estão:
I - discriminadas no Anexo XI desta lei, nos montantes nele especificados; e
II - consignadas à subatividade 03.008.0031.2161.0001 - Refinanciamento de Dívidas Externas com Aval do Tesouro Nacional - Empresas Estatais Federais, Grupo de Despesa "Inversões Financeiras", em favor do órgão 74101 - Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e financiada à conta de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 11.772.331.000,00 (onze bilhões, setecentos e setenta e dois milhões e trezentos e trinta e um mil cruzeiros).
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a converter, mediante suplementação de créditos nos Orçamentos da União (Lei 7.999, de 1990), o valor de Cr$ 46.840.848.000,00 (quarenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta milhões e oitocentos e quarenta e oito mil cruzeiros), conforme Anexo XIII desta lei, para atender a programação indicada no Anexo XII, mediante a utilização das seguintes fontes:
I - Cr$ 40.923.540.000,00 (quarenta bilhões, novecentos e vinte e três milhões e quinhentos e quarenta mil cruzeiros) de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional em Recursos Ordinários do Tesouro Nacional; e
II - Cr$ 5.917.308.000,00 (cinco bilhões, novecentos e dezessete milhões e trezentos e oito mil cruzeiros) de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional em Resultado do Banco Central.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para incorporação aos Orçamentos da União (Lei 7.999, de 1990), dos seguintes ingressos:
I - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da Administração direta, inclusive aqueles destinados a fundos;
II - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados pelas entidades da Administração indireta;
III - recursos provenientes de convênios;
IV - saldos de exercícios anteriores; e
V - recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas e constantes da Lei nº 7.999, de 1990.
Art. 8º A execução das despesas programadas à conta de recursos de que trata o art. 7º desta lei e dos recursos vinculados do Tesouro Nacional, fica condicionada à efetiva realização dessas receitas.
Art. 9º São retificados os títulos dos subprojetos a seguir relacionados, integrantes da Lei nº 7.999, de 1990, e suas alterações, na forma dos incisos deste artigo:
I - 43101.07.040.0183.1145.0033 - Infra-Estrutura Hídrica no Povoado do Campo Alegre em São João do Piauí (PI);
II - 43101.07.040.0183.1145.0042 - Infra-Estrutura Hídrica em Taquara (BA);
III - 43101.15.081.0487.1314.0022 - Construção de Moradias Populares em Boa Esperança (PR);
IV - 43101.15.081.0487.1314.0041 - Construção de Moradias em Janiópolis (PR);
V - 29101.15.081.0487.1324.0041 - Irrigação da Bacia do Rio Paraíba aproveitando a Barragem de Santo Antônio (PB);
VI - 29101.15.081.0487.1324.0002 - Construção da Barragem de Braúna e Irrigação do Rio Paraíba em São João do Tigre (PB);
VII - 80209.16.091.0571.1218.0009 - Recuperação do Sistema Viário de Bairro Coroadinho em São Luís (MA);
VIII - 49201.16.088.0537.1204.0078 - BR-135/324/PI - Bertolínea - Eliseu Martins.
Art. 10. Os percentuais estabelecidos no art. 11, inciso I, III e V, da Lei nº 7.999, de 1990, se aplicam aos valores das respectivas dotações de cada subprojeto ou subatividade atualizados até esta data, considerando, inclusive, as suplementações objeto desta lei.
Art. 11. A comprovação de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, em relação aos seus incisos I a IV, para os Municípios de população inferior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, poderá ser efetivada mediante declaração do respectivo Prefeito.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus, entidade supervisionada da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, código orçamentário 40603, até o limite Cr$ 181.616.000,00 (cento e oitenta e um milhões e seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) para o atendimento do subprojeto 40603.07.040.0031.1174.0005 - "Ala Cultural do Centro Educacional e Desportivo de Manaus", no grupo de despesa "Investimento".
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento do saldo do subprojeto 40603.07.040.0031.1174.0004 - "Saneamento de Manaus - Manaus Moderna" apurado na data de abertura do crédito.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o caput e os parágrafos 1º a 5º do art. 6º, o caput e parágrafo único do art. 15 e o parágrafo único do art. 16, da Lei nº 7.999, de 1990, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello