Lei nº 8084 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Institui o Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte (IMFC), como forma de garantir efetividade ao programa contribuinte arretado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte – IMFC, a fim de assegurar a melhor efetividade do Programa Contribuinte Arretado, observando- se o disposto nesta Lei e em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º O IMFC, verba de caráter indenizatório, calculado quadrimestralmente e pago em até 60 (sessenta) dias após sua apuração, não integrará o vencimento básico nem servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem, podendo-se levar em consideração as atividades desempenhadas e a natureza da função exercida e será devido aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, observado, em cada parcela, o limite estabelecido no art. 52-A da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002.
Art. 3º O Incentivo será condicionado ao cumprimento de metas:
I – de crescimento de arrecadação, observando-se que na arrecadação superior à meta, o excedente será acumulado para apuração dos períodos seguintes, e na arrecadação inferior, deverá ser pago de forma proporcional; e
II – estratégicas, de aperfeiçoamento interno ou desempenho individual, inclusive pela execução de atividades inerentes às atribuições da SEFAZ.
Art. 4º Para fins do cálculo do IMFC considera-se valor arrecadado aquele proveniente da arrecadação de tributos, multas, correção monetária e juros.
Art. 5º O somatório dos valores a serem pagos, a título de IMFC, não poderá ser inferior a 8% (oito por cento) nem superior a 12% (doze por cento) do acréscimo líquido da arrecadação, observado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei.
Art. 6º O Incentivo de que trata esta Lei é extensível:
I – (VETADO);
II – ao servidor administrativo fazendário em atividade no âmbito da SEFAZ, de que trata a Lei Estadual nº 7.588, de 20 de março de 2014, no limite de até 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 2º desta Lei, podendo-se levar em consideração as atividades desempenhadas e a natureza da função exercida; e
III – ao servidor ocupante de cargo integrante do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças afastado na hipótese do art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, ao servidor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças no exercício de cargo comissionado da estrutura administrativa de quaisquer dos Poderes do Estado de Alagoas e ao servidor comissionado da SEFAZ em atividade no órgão, que receberão nos termos do art. 2º ou do inciso II deste artigo, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).
Nota: Redação Anterior:III – nos casos de afastamentos previstos na Lei Estadual nº 6.285, de 2002, ou naqueles em que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto no art. 2º ou no inciso II deste artigo, conforme o caso, excetuados os casos de servidores no exercício de cargo comissionado da estrutura administrativa de quaisquer dos Poderes do Estado de Alagoas, que receberão conforme o previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Na ausência do ato normativo previsto no art. 1º desta Lei e, desde que haja variação positiva acumulada da arrecadação do período corrente comparada com o mesmo período do ano anterior, o IMFC será pago, mensalmente, independentemente do disposto nos arts. 3º a 5º desta Lei, ao AFRE, ao AFCA e ao servidor administrativo fazendário, em atividade no âmbito da SEFAZ, nos valores equivalentes a 8,3% (oito vírgula três por cento), 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento) e 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento), respectivamente, do previsto no art. 52-A da Lei Estadual nº 6.285, de 2002.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador