Lei nº 8.089 de 18/03/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 mar 2011
Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 6.147/2004, que dispõe sobre a comercialização de Passe Escolar no município de Vitória.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.147/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, como quantitativo de 50 (cinqüenta) Passes Escolares para os estudantes matriculados em cursos regulares do ensino fundamental, médio, cursos supletivos, técnico profissionalizante, Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e pré-vestibulares.
Parágrafo único. Para os estudantes de curso superior, nos níveis de graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes Escolares por mês." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 18 de março de 2011.
Reinaldo Matiazzi (Bolão)
PRESIDENTE DA CÂMARA