Lei nº 8091 DE 31/08/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2018
Dispõe sobre a disponibilidade de vistoria anual do DETRAN-RJ aos veículos movidos a GNV (Gás Natural Veicular).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os veículos rodoviários automotores, que tiverem instalado um sistema de Gás Natural Veicular - GNV, estarão dispensados da vistoria anual do DETRAN-RJ.
Parágrafo único. Os beneficiados aqui referidos só estarão dispensados após o cumprimento dos regulamentos técnicos e vistoria realizada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
Art. 2º Fica estabelecido que os veículos deverão estar identificados com o selo Gás Natural Veicular.
Parágrafo único. O DETRAN-RJ fará a entrega do documento de vistoria anual após consulta ao sistema no programa informatizado.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador