Lei nº 8.103 de 18/12/1985
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 1985
Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas estaduais, às pessoas idosas, às portadoras de defeitos físicos e às mulheres grávidas.
Jair Soares, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Terão atendimento privilegiado, em todas as repartições públicas estaduais, as pessoas idosas, as portadoras de defeitos físicos e as mulheres grávidas.
§ 1º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º Os defeitos físicos entendidos pela presente Lei são os que impossibilitam às pessoas, movimentos normais, decorrente de acidentes e/ou defeitos congênitos, inclusive a cegueira.
§ 3º Consideram-se mulheres grávidas, para efeitos desta Lei, aquelas cujo aspecto físico permita a identificação visual, isto é, mulheres em estado avançado de gravidez.
Art. 2º A Secretaria da Administração orientará os órgãos públicos estaduais, no sentido de proverem atendimento especial de forma que as pessoas protegidas pela presente Lei não sejam obrigadas a esperar em filas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1985.