Lei nº 8103 DE 19/04/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 mai 2011

Institui Programa Municipal de Controle da Poluição do Ar no Município de Vitória e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Sessão I - Emissões (Seção acrescentada pela Lei Nº 8803 DE 25/03/2015, efeitos a partir de 04/02/2016).

Art. 1°. As organizações que possuam potencial de emissão atmosférica acima de 100 toneladas de material particulado por ano deverão apresentar anualmente as estimativas de suas emissões, através do inventário de emissões atmosféricas (IEA), onde deverão estar identificadas todas as fontes existentes em seus limites.

Art. 2°. No inventário de emissões atmosféricas (IEA) devem constar as taxas de emissões em gramas por segundo dos seguintes poluentes:

I- monóxido de carbono (CO);

II- óxidos de nitrogênio (NOx);

III- óxidos de enxofre (SOx);

IV- material particulado total;

V- material particulado com dimensões abaixo de 10 pm (micrometros).

Art. 3°. Devem estar identificadas no inventário de emissões atmosféricas (IEA), as seguintes informações:

I- nome da fonte;

II- tipo de fonte de emissão;

III- localização da fonte em UTM (Datum WGS84);

IV- nome do poluente emitido;

V- taxa de emissão em gramas por segundo;

VI- altura da fonte de emissão com relação ao nível do mar;

VII- capacidade produtiva nominal da fonte emissora;

VIII- capacidade produtiva real da fonte emissora;

IX- percentual de contribuição de cada fonte com relação ao montante das emissões totais emitidas pela organização;

X- taxa de emissão total para cada poluente citado no artigo art. Io', em gramas por segundo.

Art. 4°. No caso dos poluentes gasosos, as estimativas das taxas de emissões deverão estar de acordo com as Condições Normais de Temperatura e Pressão (20°C e 1 atm).

Art. 5°. No cálculo das taxas de emissões atmosféricas deverão ser preferencial mente utilizados dados obtidos conforme métodos de amostragem e análises especificadas em normas técnicas e/ou método científico devidamente reconhecido e aceito pelo órgão ambiental municipal licenciador. No caso das estimativas de emissões obtidas através de fatores de emissões, estes últimos deverão estar identificados com a sua referência técnica/científica.

Art. 6°. O inventário de emissões atmosféricas deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado junto ao seu conselho de classe.

Art. 7°. Caso haja variação nos valores das estimativas das taxas das emissões, apresentadas através do Inventário de emissões atmosféricas (IEA), superior ou inferior a 10% (dez por cento) de seus valores, este inventário deverá ser imediatamente revisado e entregue ao órgão ambiental municipal.

Art. 8°. O primeiro inventário de emissões atmosféricas (IEA), após a aprovação desta lei, deverá ser apresentado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Sessão II - Padrões de Qualidade Do Ar (Seção acrescentada pela Lei Nº 8803 DE 25/03/2015, efeitos a partir de 04/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8803 DE 25/03/2015, efeitos a partir de 04/02/2016):

Art. 8º-A. Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

I - poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, partículas em suspensão, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, compostos orgânicos voláteis, e monóxido de carbono;

II - poluentes secundários: aqueles formados na atmosfera através de reação química entre poluentes primários e componentes naturais da atmosfera tal como o ozônio;

III - emissões: liberação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

IV - óxidos de enxofre: óxidos de enxofre (SOx), expressos em dióxido (NO2);

V - óxidos de nitrogênio: óxido de nitrogênio (NOx), expressos em dióxido de nitrogênio (NO2);

VI - composto orgânico volátil (COV) não-metano: todo composto orgânico, exceto o metano (CH4), medido por um método de referência ou determinado por procedimentos estabelecidos pelo SEMMAM.

8º-C. Os Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos tem validade em todo o território do município de Vitória. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8803 DE 25/03/2015, efeitos a partir de 04/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8803 DE 25/03/2015, efeitos a partir de 04/02/2016):

Art. 8-F. A gestão da qualidade do ar será efetuada através de Padrões de Qualidade do Ar, em etapas Metas Intermediárias estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar, baseada na busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas e móveis, em linha com os princípios do desenvolvimento sustentável.

I - as Metas Intermediárias devem ser obedecidas em 3 (três) etapas assim determinadas:

a) Meta Intermediária (MI1) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser aplicados a partir da publicação da presente Lei, como padrão a revigorar pelo prazo de até 03 (três) anos.

b) estes valores já estão sendo atendidos, conforme demostram os dados fornecidos pelo IEMA; são valores mais restritivos do que os valores da Resolução CONAMA nº 03/1990 e serão praticados nesse período de 03 (três) anos afim de que sejam adotadas as devidas medidas de implantação da meta intermediaria 2 (dois), com avaliações continuas da efetividade dos programas e políticas de controle e, se necessário com a implantação de tecnologias mais eficientes. Pode ser antecipada a implantação da referida meta intermediaria, a MI2, porém jamais ultrapassar o prazo máximo de 03 (três) anos.

II - Meta Intermediária (MI2) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos a vigorar a partir da conclusão do prazo da meta intermediaria 1 (MI1) de até no máximo de 03 (três) anos no máximo com avaliações continuas da efetividade dos programas e politicas de controle e, se necessário com a implantação de tecnologias mais eficientes com o objetivo de se garantir atendimento até o máximo de 03 (três) anos;

III - Meta Intermediaria (MI3) - Valores de concentração a vigorar a partir da implementação efetiva meta 1 e 2 e após a avaliação contínua da efetividade e observadas as possíveis experiências de tecnologias mais eficientes;

IV - Meta Final (MF) - Aplicação do OMS a vigorar, a partir da implementação efetiva da meta intermediaria 3 (MI3) que deverá ser atendida após o prazo de 04 (quatro) anos de sua implantação e efetividade assegurada por politicas de controle e se necessário implantação de tecnologias mais eficientes. 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8803 DE 25/03/2015, efeitos a partir de 04/02/2016):

Art. 8º-G. Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:

§ 1º para o dióxido de enxofre (SO2):

I - para concentrações médias de 24h (vinte e quatro horas) consecutivas:

a) MI1 - 60 µg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico);

b) MI2 - 40 µg/m³ (quarenta microgramas por metro cúbico);

c) MI3 - 30 µg/m³ (trinta microgramas por metro cúbico);

d) PF - 20 µg/m³ (vinte microgramas por metro cúbico).

§ 2ºPara monóxido de carbono (CO):

I - é estabelecido o padrão final (PF) de concentração media de 1h: 35.000 µg/m³ = 31PPM;

II - para concentração máxima de 8h: 10.000 µg/m³ = 9 PPM.

§ 3º Para o Material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente a 10 (dez) micrômetros (PM 10).

I - para concentrações médias de 24hª consecutivas:

a) MI 1 - 110 µg/m³(cento e dez microgramas por metro cúbico);

b) MI 2 - 80 µg/m³ (oitenta microgramas por metro cúbico);

c) MI 3 - 60 µg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico);

d) MF - 50 µg/m³ (cinquenta microgramas por metro cúbico).

II - para concentrações médias aritméticas anuais:

a) MI 1 -35 µg/m³ (trinta e cinco microgramas por metro cúbico);

b) MI2 - 27 µg/m³ (vinte e sete microgramas por metro cúbico);

c) MI3 - 23 µg/m³ (vinte e três microgramas por metro cúbico);

d) MF - 20 µg/m³ (vinte microgramas por metro cúbico).

§ 4º Para as partículas totais em suspensão (PTS), definidas como padrão a ser implantado de imediato após a publicação da lei municipal:

I - para concentrações médias de 24hª consecutivas:

M - 150 µg/m³ (cento e cinquenta microgramas por metro cúbico) de imediato;

II - para concentrações médias aritméticas anuais:

MF - 55 µg/m³ (cinquenta e cinco microgramas por metro cúbico) de imediato.

§ 5º Para o dióxido de nitrogênio (NO2), definidos como padrão a ser implantado de imediato:

I - para concentrações máximas médias de 1hª:

MF - 200 µg/m³ (duzentos microgramas por metro cúbico) de imediato.

II - para concentrações médias aritméticas anuais:

MF - 40 µg/m³(quarenta microgramas por metro cúbico) de imediato.

§ 6º Para o ozônio (O3):

para concentrações médias de 8hª consecutivas como padrão imediato:

MF - 100 µg/m³ (cem microgramas por metro cúbico).

§ 7º Para as partículas respiráveis com diâmetro aerodinâmico equivalente 2,5 (dois e meio) micrômetros (PM2,5):

I - para as concentrações médias de 24hª consecutivas: meta intermediária MI 1 sem valores; após 03 (três) anos da publicação da lei, inicia-se a meta intermediária MI2, com 50 µg/m³ (cinquenta microgramas por metro cúbico) por um período de 03 (três) anos; após 06 (seis) anos da publicação da lei, inicia-se a meta intermediária MI3, com 37 µg/m³ (trinta e sete microgramas por metro cúbico) por um período de 03 (três) anos; após 09 (nove) anos da publicação da lei, inicia-se a meta final MF de 25 µg/m³ (vinte e cinco microgramas por metro cúbico);

II - para as concentrações médias aritméticas anuais: meta intermediária MI 1 sem valores; após 03 (três) anos da publicação da lei inicia-se com meta intermediária MI 2, com 17 µg/m³ (dezessete microgramas por metro cúbico) por um período de 03 (três) anos; após 06 (seis) anos da publicação da lei, inicia-se a meta intermediária MI3, com 13 µg/m³ (treze microgramas por metro cúbico) por um período de 03 (três) anos; após 09 (nove) anos da publicação da lei, inicia-se a meta final MF de 10 µg/m³ (dez microgramas por metro cúbico).

§ 8º Para as Partículas Sedimentáveis - (PS):

a) Meta Intermediária - MI 1 - 14,0 g/m².30dias (quatorze gramas por metro quadrado por trinta dias) válido para todas as estações por um prazo máximo de 4 meses após a publicação desta Lei (este valor será permitido em caráter de excepcionalidade para que se concluam os Estudos de Satisfação que estão sendo realizados na UFES, que tem como compromisso do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA conclusão no primeiro semestre de 2014, que dará fundamentação aos novos padrões);

b) Metas Intermediárias MI 2, MI 3 e MF individualizadas e definidos, a partir do quinto mês no máximo da publicação desta Lei, considerando a geografia das regiões em função das estações de coleta de poeira sedimentável, conforme resultados dos Estudos de Satisfação da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES/Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA de 2014. Ao final de 09 (nove) anos, todos os padrões da MF por regiões deverão estar efetivados de acordo com a lei.

Parágrafo único. Não implantados os padrões regionalizados, como definido no § 8. Para as Partículas Sedimentáveis - (PS) e linhas a e b, automaticamente entrarão em vigor padrões diferenciados para as estações de coleta (regiões geográficas) cujo valor será a média aritmética geral da estação de coleta dos últimos 04 (quatro) anos com medições disponíveis até data que entrará em vigor os padrões; com a seguinte condicionante: a média aritmética deverá ser igual ou inferior a média aritmética da estação de coletados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, caso contrário será utilizada esta média.

§ 9º A atualização do PMQAr deverá prever a inclusão de tempos de média inferiores a 1 (uma) hora, para alguns poluentes, conforme recomendações da OMS. Para tal, a SEMMAM deverá iniciar o armazenamento das medições em tais tempos de média para possibilitar a simulação futura, objetivando definição das metas intermediárias.

§ 10. A medição da Qualidade do Ar poderá ser realizada através de método manual, para certos poluentes, desde que seja considerado suficiente, pelo município, requerendo análise caso a caso.

§ 11. Os Padrões de Qualidade do Ar para outros poluentes aqui não considerados serão objeto de regulamentação quando evidências científicas, especialmente baseadas nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, e necessidades específicas de controle, sejam consistentemente demonstradas.

Art. 8º-H. Os empreendimentos portuários e aeroportuários, que sejam considerados pela SEMMAM como fonte relevante de emissão, devem apresentar, no prazo de 1 (um) ano, planos e ações de controle de emissão de poluentes os quais devem ser incorporados ao PMQAr. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8803 DE 25/03/2015, efeitos a partir de 04/02/2016).

Art. 9°. Fica delegado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) que é parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) e atua em conformidade com o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), para efetuar a fiscalização para o devido cumprimento das respectivas cláusulas especificadas.

Art. 9º-C. A instituição dos Planos dos níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência para episódios críticos de poluição do ar, que visam coordenar o conjunto de medidas preventivas a cargo do Município, das entidades privadas, da comunidade e de outros órgãos a fim, que objetiva evitar graves e iminentes riscos à saúde da população terá proposta elaborada no prazo de 180 dias a partir da publicação desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13169 DE 06/10/2015).

Art. 10°. Aplicam-se as penalidades ao infrator de qualquer dispositivo da presente Lei, o pagamento de multa, regulamentada pelo Poder Público Municipal, através do Decreto no. 10.023, de 05 de junho de 1997, que Regulamenta o Poder de Polícia Ambiental, estabelecido no Título II, do Livro II - Parte Especial, da Lei Municipal no. 4.438, de 28 de maio de 1997, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vitória.

Sessão III - Disposições Finais (Seção acrescentada pela Lei Nº 13169 DE 06/10/2015).

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivácqua, 19 de abril de 2011.

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA