Lei nº 812 de 20/12/1994
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 1994
Aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeitos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1995, a base de cálculo será:
I - relativamente aos veículos fabricados em 1994, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expresso em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF;
II - relativamente aos veículos fabricados até 1993, inclusive, os valores referidos no inciso I deste artigo, multiplicados pelos coeficientes especificados no Anexo II desta Lei.
Art. 2º O valor do imposto, expresso em UPDF, será determinado pela aplicação da alíquota correspondente ao veículo sobre respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda corrente utilizando-se o valor da UPDF mensal vigente no mês do pagamento.
Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, admitida a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento, os veículos com tempo de uso superior a quinze anos, escalonado na forma estabelecida no anexo III à esta Lei.(*) (Redação dada pela Lei nº 2.500, de 07.12.1999, DO DF de 24.12.1999, rep. DO DF de 31.12.1999)
Nota:
1) Conforme art. 2º da Lei nº 2.175, de 29.12.1998, A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere este artigo, no valor de R$ 14,00 (catorze reais), para o exercício de 1999, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
2) Ver Decreto nº 17.069, de 27.12.1995, que regulamentou a Lei nº 986, de 18.12.1995.
3) Conforme art. 2º da Lei nº 986, de 18.12.1995, os veículos isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, de que determina este art. 3º, recolherão, a título de taxa de licenciamento e cadastramento aos cofres da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o correspondente a 13% (treze por cento), da Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF ou do indexador legal que vier a ser estabelecido.
4) Redação Anterior:
""Art. 3º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - Admitida a cobrança anual de 1% (um por cento) da UPDF para fins de cadastramento pelo Departamento de Trânsito os veículos com tempo de uso igual ou superior a 10 (dez) anos."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
(*) Anexo III à Lei nº 2.500, de 07/12/99
ANEXO III - À Lei nº ........../99 (A que se refere o art.5º)EXERCÍCIO | TEMPO DE USO DO VEÍCULO |
2000 | Superior a 11 anos |
2001 | Superior a 12 anos |
2002 | Superior a 13 anos |
2003 | Superior a 14 anos |
2004 | Superior a 15 anos |