Lei nº 812 de 07/07/2011
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jul 2011
Dispõe sobre a extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao ICMS da Companhia Energética de Roraima - CERR.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados contra a Companhia Energética de Roraima - CERR, Inscrição Estadual nº 24.001.489-5, CNPJ nº 05.938.444/0001-96, através dos Autos de Infração nºs 16/2006, 564/2006 e 886/2008.
Art. 2º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2011.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima