Lei nº 8.121 de 25/05/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 02 jun 2011
Estabelece normas para a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados no município de Vitória, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA POSSE RESPONSÁVEL E PROIBIÇÃO DE ABANDONO
Art. 1º Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III - fábricas;
IV - galpões;
V - estabelecimentos comerciais.
Art. 2º O Poder Executivo aplicará multa às pessoas e estabelecimentos que incorram em infração ao disposto no art. 1º.
§ 1º Sendo o infrator pessoa física caberá multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo esta, a critério da autoridade competente, ser convertida na participação em ações que promovam a proteção animal ou em eventos com este tema, tais como feiras de doação, seminários sobre guarda responsável, promovidos pela administração pública ou por organizações não governamentais reconhecidas pela Municipalidade e, em casos se reincidência, caberá duplicação do valor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8864 DE 04/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Sendo o infrator pessoas física caberá multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo esta, a critério da autoridade competente, ser convertida na participação em ações que promovam a proteção animal ou em eventos com este tema, tais como feiras de doação, seminários sobre guarda responsável, promovidos pela administração pública ou por organizações não governamentais reconhecidas pela municipalidade e, em caso de reincidência, caberá a duplicação do valor da multa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8769 DE 24/12/2014). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sendo o infrator pessoa física, caberá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), cabendo, em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.
§ 2º Sendo o infrator pessoa jurídica, caberá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, cabendo, na reincidência, a duplicação do valor da multa, e no caso da terceira incidência, proceder a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º VETADO.
§ 4º Parte dos recursos advindos das multas previstas nos parágrafos anteriores poderão ser destinados ao programa de controle de população de cães e gatos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8769 DE 24/12/2014).
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os animais apreendidos, poderão sofre as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:
I - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, após avaliação clínica e zoosanitária, que comprove que o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8942 DE 04/05/2016).
Nota: Redação Anterior:I - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos pelo art. 3º, após avaliação clínica e zoosanitária, que comprove que o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde;
II - doação: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, para entidades do terceiro setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a tentativa de adoção do animal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8942 DE 04/05/2016).
Nota: Redação Anterior:II - doação: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos pelo art. 3º, para entidades dos terceiro setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a tentativa de adoção do animal;
III - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no art. 3º, mas possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico.
Parágrafo único. As associações de proteção aos animais, entidades do terceiro setor e pessoas jurídicas de direito privado licenciadas poderão estabelecer convênio com o Poder Executivo Municipal no intuito de apoiar o centro de controle de zoonoses na destinação dos animais apreendidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8942 DE 04/05/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As associações de proteção aos animais, entidades de terceiro setor e pessoas jurídicas de direito privado licenciadas poderão estabelecer convênio com o Poder Executivo Municipal no intuito de apoiar o centro de controle de zoonoses na destinação dos animais apreendidos.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO ATRAVÉS DA CHIPAGEM
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
CAPÍTULO III - VACINAÇÃO.
Art. 9º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 04 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período de 01 ano.
§ 1º A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.
§ 2º O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
§ 3º Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 10. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo caberá multa de R$ 100,00 (cem reais) ao proprietário por animal.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ao proprietário do animal.
Art. 13. O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.
CAPÍTULO V - DAS DOAÇÕES E ADOÇÕES
Art. 14. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.
§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.
Art. 15. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 16. No ato da doação deve ser providenciado a chipagem do animal, em nome do novo proprietário.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que observadas as condições a seguir enumeradas, para:
I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem cuidados;
II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e credenciadas;
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I - assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II - assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III - manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV - providenciar assistência médico- veterinária comprovada;
V - evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.
Art. 20. Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 21. Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.
Art. 22. Em qualquer imóvel onde houver animal bravo deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância de 05 (cinco) metros, e em local visível ao público.
Art. 23. O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.
Art. 24. É vedado:
I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V - a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.
Art. 25. Todo canil ou gatil comercial localizado no Município de Vitória deverá possuir veterinário responsável pelos animais, sob pena de incorrer nas seguintes penalidades:
I - advertência escrita e prazo de 20 dias para a contratação de um veterinário;
II - multa de 500,00 (quinhentos reais) caso não seja obedecido o inciso anterior;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 26. Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 28. O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto nesta Lei:
I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III - estimulando a adoção de animais abandonados;
IV - difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º da Lei nº 3.802, de 16 de julho de 1992, e as Leis nºs 4.059, de 17 de junho de 1994, e 5.579, de 19 de junho de 2002.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2011.
João Carlos Coser-Prefeito Municipal