Lei nº 8127 DE 23/08/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 ago 2023
Cria o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor - FEQ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor — FEQ, fundo público de natureza meramente contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos na Agência de Fomento e Desenvolvimento do estado do Piauí S.A. - PIAUÍ FOMENTO.
Parágrafo único. O benefício previsto no caputcaput deste artigo será destinado às operações de crédito contratadas do agente financeiro por microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, trabalhadores autônomos e informais, empresas de caráter inovador definidas na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (marco legal das startups), dos setores agropecuário, mineral, industrial, comercial, de turismo, de saúde, sustentabilidade, tecnologia e de prestação de serviços.
Art. 2º O Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor - FEQ tem por objetivo democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades desenvolvidas por microempreendedores no estado do Piauí.
Art. 3º O FEQ será constituído através dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;
II - receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;
III - oriundos do Orçamento Geral do estado do Piauí, transferidos pelo Tesouro Estadual;
IV - as transferências de fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos;
V - os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com a PIAUI FOMENTO ou com o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor - FEQ ou órgãos da administração direta e indireta do estado do Piauí;
VI - os oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VII - os resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
VIII - os resultantes de revisão de saldos não aplicados;
IX - demais recursos a ele destinados.
Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do FEQ.
Art. 4º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor, ao qual compete decidir quanto à política de concessão dos benefícios do FEQ e baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor - COFEQ será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado;
II -Secretário de Estado do Planejamento ou seu representante;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ou seu representante;
IV - Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí S.A - Investe Piauí ou seu representante;
V - Presidente da Agência de Fomento e Desenvolvimento do estado do Piauí S/A - PIAUI FOMENTO ou seu representante.
§ 2º Observadas as disposições desta Lei, ao Conselho Deliberativo do FEQ compete decidir sobre:
I - as condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do FEQ;
II - o percentual máximo dos juros a serem subsidiados nas operações de crédito;
III - o valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata esta Lei;
IV - as condições para a efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FEQ;
V - o prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento;
VI - o público-alvo a ser contemplado;
VII - os limites de cobertura da carteira (stop lossstop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas específicos;
VIII - as diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei;
IX - os procedimentos para a prestação de informações ao conselho;
X - as penalidades;
XI - o acompanhamento permanente da utilização dos recursos do FEQ e aprovar as contas anuais;
XII - a elaboração e a aprovação do seu Regimento Interno;
XIII - a deliberação sobre os casos omissos;
XIV - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FEQ.
§ 3º Poderão participar como convidado do Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor representantes de outros órgãos e entidades públicos, de entidades não governamentais e de associações ou federações vinculadas aos assuntos específicos de interesse do Fundo, conforme critérios de enquadramento definidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º A participação no Conselho Deliberativo é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.
Art. 5º O saldo dos recursos financeiros do FEQ serão aplicados no mercado financeiro, de acordo com o Plano de Investimentos definido pelo COFEQ, devendo os resultados se reverterem ao Fundo.
Art. 6º A gestão do FEQ será exercida pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do estado do Piauí S.A. - PIAUI FOMENTO, que também terá a função de agente financeiro do fundo, competindo-lhe:
I - a administração financeira e contábil do FEQ;
II - o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do FEQ;
III - o provisionamento junto ao Fundo de recursos para a cobertura dos valores necessários à equalização de juros durante todo o prazo de amortização dos contratos;
IV - o acompanhamento dos programas de crédito subsidiados pelo FEQ e a emissão de relatórios ao Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor - COFEQ;
V - a coordenação da política de crédito subsidiados pelo FEQ com a finalidade de dar acesso ao empreendedor orientado e assistido.
§ 1º O FEQ, por meio da PIAUI FOMENTO, deverá apresentar ao conselho, anualmente ou mediante requisição, para a prestação de contas e a análise sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão praticados pelos gestores do fundo:
I - as demonstrações contábeis;
II - a conciliação bancária e os extratos bancários;
III - o Relatório de Gestão, que informe as destinações e as aplicações dos recursos do fundo;
IV - os demais documentos requisitados pelo conselho.
§ 2º Caberá à Piauí Fomento promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas, competindo ao Conselho do Fundo o seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.
§ 3º O agente financeiro será remunerado pelo Fundo mediante pagamento mensal de taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, calculada e provisionada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido ajustado, auferido no final do mês anterior ao pagamento.
§ 4º Os recursos aportados ao FEQ deverão ser depositados em contas específicas nominal, em instituição financeira pública federal, administradas pelo agente financeiro, em conformidade com a respectiva destinação dos recursos.
§ 5º As despesas operacionais do FEQ, inclusive os encargos financeiros e tributários, correrão por conta do próprio fundo, o qual terá contabilidade própria, valendo-se para tal do sistema contábil da própria Agência.
Art. 7º Para ter direito ao subsídio de que trata o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá manter-se adimplente junto à PIAUI FOMENTO.
§ 1º Na ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o benefício de que trata o caput deste artigo suspenso durante o período em que perdurar o inadimplemento, até o limite de 02 (duas) parcelas em atraso, cumuladas, de forma consecutivas ou intercaladas.
§ 2º A partir da 3ª (terceira) parcela em atraso, cumuladas, de forma consecutivas ou intercaladas, o mutuário terá extinto o benefício de que trata o caput deste artigo pela PIAUI FOMENTO em relação ao período remanescente do contrato.
§ 3º Na ocorrência de inadimplência, o beneficiário perderá o direito à equalização sobre a parcela inadimplida, devendo o mutuário pagar à Piauí Fomento a taxa integral de juros prevista no contrato.
Art. 8º Os riscos operacionais e de crédito decorrentes dos financiamentos concedidos, ao amparo desta Lei, são do agente financeiro.
Art. 9º O subsídio concedido ao mutuário deverá ser calculado com a observância de todo o prazo do contrato, sendo o valor total bloqueado pelo agente financeiro à sua disposição.
§ 1º A apropriação pelo agente financeiro dos subsídios concedidos ao tomador do empréstimo terá como fato gerador a data de vencimento das respectivas parcelas.
§ 2º A contratação de operações de crédito com equalização de encargos financeiros, no âmbito do FEQ, fica limitada às suas disponibilidades de recursos, com a observância dos valores comprometidos com os financiamentos concedidos.
Art. 10. Aplica-se à execução do Fundo de Equalização para o Empreendedor - FEQ as normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, bem como, no que couber, a atinente às instituições financeiras.
Art. 11. O FEQ estará sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas do estado do Piauí, sem prejuízo do controle interno e de auditoria pelo Poder Executivo.
Art. 12. O Fundo de Equalização para o Empreendedor - FEQ é vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI, sendo a gestão exercida pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do estado do Piauí S/A - PIAUI FOMENTO.
Art. 13. Os recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º serão oriundos do Tesouro do estado do Piauí, que se utilizará prioritariamente dos dividendos ou juros sobre o capital próprio percebidos na qualidade de acionista da Agência de Fomento e Desenvolvimento do estado do Piauí S/A - PIAUI FOMENTO.
Parágrafo único. O aporte de recursos previsto no caput deverá respeitar os limites e diretrizes das Leis Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial necessário à implementação do FEQ.
Art. 15. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de agosto de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo