Lei nº 8.133 de 27/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1990

Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 282, de 14 de dezembro de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte parágrafo:

"§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:

a) aumentar, até 60% (sessenta por cento), os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;

b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."

Art. 2º O Anexo II à Lei nº 7.798, de 1989, é substituído pelo que acompanha a presente Lei.

Art. 3º A alínea a do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aumentar, até 60% (sessenta por cento), a quantidade de BTN estabelecida para cada classe".

Art. 4º As alíneas c, d e e, do inciso I do artigo 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. ..................................................................

c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos gegradores, no caso dos produtos classificados nas Posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;

d) até o último dia útil da 2ª (segunda) quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na Posição 8703, excetuadas as ambulâncias;

e) até o último dia útil da 3ª (terceira) quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;"

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 1991.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27 de dezembro de 1990.

NELSON CARNEIRO