Lei nº 8.140 de 28/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1990

Altera a denominação da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP passa a denominar-se Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, vinculada à Secretaria da Administração Federal - SAF/PR.

Art. 2º A ENAP terá como finalidade básica promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

Parágrafo único. Caberão ainda à ENAP a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal.

Art. 3º A ENAP é autorizada a contratar pessoal para funções docentes, de pesquisa e de consultoria técnica, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez para atender a programações e projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos pelos servidores de seu quadro permanente.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou incorporar em Quadro Único de Cargos, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesas, os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.

Art. 5º O aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da FUNCEP far-se-á:

I - por transposição, quanto aos servidores aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos; ou

II - na forma do artigo 19, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, para os servidores que tenham adquirido estabilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os artigos 3º, 6º e 11 da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho.