Lei nº 8.150 de 28/12/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1990
Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.766, de 18.12.1998, DOU 19.12.1998.
2) Assim dispunha a Lei revogada.
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Art. 2º O produto das aplicações de que trata o artigo anterior será destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao pagamento de encargos administrativos e PASEP atinentes a estes níveis de ensino.
Art. 3º As transferências dos recursos constantes desta Lei, destinados a entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli."