Lei nº 8.157 de 03/01/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1991
Modifica a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991, com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e nas demais locações não residenciais, dar-se-á o reajuste do aluguel pelo índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou por órgão oficial, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo.
Art. 3º Na ação de revisão de aluguel residencial, o locador ou o locatário poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre, desde logo, à vista dos documentos indispensáveis à comprovação do valor locativo no mercado da situação do imóvel, o aluguel provisório.
§ 1º O aluguel provisório, que não excederá oitenta por cento do valor indicado na petição inicial, vigorará até que proferida a sentença.
§ 2º Quando houver fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das alegações e propostas oferecidas na resposta do requerido, o juiz poderá rever o valor do aluguel provisório.
§ 3º Nas sentenças proferidas na ação de que trata este artigo, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.
Art. 4º Nas locações residenciais, o primeiro reajuste de aluguéis, após a data da publicação desta Lei, será feito considerando-se:
I - até fevereiro de 1990, os índices pactuados;
II - no mês de março de 1990, o índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento; e
III - no período de abril a setembro, as metas para os percentuais de variação média dos preços fixados, nos atos expedidos com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 227, de 20 de setembro de 1990 e da Medida Provisória nº 250, de 19 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os arts. 6º e 7º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, o art. 7º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho.
Zélia M. Cardoso de Mello."