Lei nº 8167 DE 27/09/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2019

Disciplina a instalação de empreendimentos de Carcinicultura de forma sustentável no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de empreendimentos sustentáveis de Carcinicultura no Estado de Alagoas, observando o disposto na Constituição Federal , na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Resolução CONAMA nº 312 , de 10 de outubro de 2002 e legislações estaduais, e tem por objetivo promover:

I - a exploração sustentável dos recursos naturais do Estado de Alagoas pela carcinicultura, importante fonte de alimentação, emprego, renda e divisas, garantindo-se a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a conservação do meio ambiente e da biodiversidade adjacentes;

II - o ordenamento, o fomento e a regulamentação da atividade de carcinicultura marinha;

III - o uso ecologicamente sustentável dos ecossistemas da Zona Costeira, dos Estuários e dos Reservatórios e Águas Oligohalinas, Superficiais e Subterrâneas;

IV - o desenvolvimento socioeconômico do Estado, incluído o tecnológico e a valorização profissional dos técnicos e trabalhadores envolvidos com a atividade de carcinicultura; e

V - o apoio à pesquisa de inovações que visem à melhoria da sua interação ecológica e eficiência técnico-econômica, incluindo a apresentação diferenciada e a agregação de valor aos seus produtos.

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - atividade agrosilvipastoril: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação, e à conservação dos recursos naturais renováveis;

II - águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;

III - águas estuarinas: águas que formam os estuários costeiros, resultantes do encontro da água salgada do mar com a água doce dos rios, que representam níveis variados de salinidade ao longo do ano e de acordo com as estações chuvosas e, com os fluxos e refluxos das marés;

IV - águas marinhas: águas que formam os mares e oceanos, contendo níveis de salinidade em torno de 35,0 g/l, com predominância do cloreto de sódio entre os minerais que entram em sua composição;

V - águas oligohalinas: águas com salinidade dominada por sais de cloreto de sódio com valores entre 0,5 e 5,0 g/l;

VI - aquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

VII - aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades econômicas, sociais ou científicas, se desenvolvendo de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores;

VIII - bacia hidráulica: área do espelho d'água, na altura máxima do nível d'água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;

IX - bacia hidrográfica: área geográfica cujas águas escoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário;

X - bacia de sedimentação: unidade de decantação das águas de drenagens por ocasião das despescas da carcinicultura, correspondente a 10% do volume total da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, com a finalidade de deposição dos sólidos em suspensão, permitindo tanto o reaproveitamento, via recirculação d'água ou o deságue no corpo receptor, sem riscos de degradação ambiental;

XI - carcinicultura: especialidade da atividade aquícola relativa à reprodução, criação ou cultivo, em tanques ou viveiros, de camarões e outros crustáceos, desenvolvida em ambiente de águas continental, estuarina, oligohalina ou marinha, incluindo o processamento da produção, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

XII - carcinicultor: pessoa jurídica ou física que se dedica profissionalmente à criação de qualquer das fases de vida de crustáceos, com finalidade econômica, social ou científica, de modo independente ou vinculado à associação, cooperativa ou instituição de pesquisa científica;

XIII - espécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica;

XIV - espécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;

XV - espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;

XVI - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países;

XVII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

XVIII - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros;

XIX - represa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e/ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico; e

XX - viveiro escavado ou tanque de alvenaria/concreto/fibra de vidro: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água.

Art. 3º Será vedada a implantação de empreendimentos de carcinicultura em áreas de manguezais e em Áreas de Preservação Permanente - APP'S, definidas por legislação específica.

Art. 4º Será permitido a implantação de empreendimentos de carcinicultura em áreas de salinas, viveiros tidais, áreas de salgados, áreas de Apicuns, áreas de restinga, enfim, em toda e qualquer área adjacente aos manguezais, rios, lagoas, respeitando as Áreas de Preservação Permanente - APP`S, conforme o Código Florestal.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 5º Pela relevância econômica e social da carcinicultura para o Estado de Alagoas, o licenciamento da atividade se dará de forma célere e criteriosa pelo órgão ambiental competente, observada à imperiosa manutenção de suas melhores condições sanitárias, de produtividade e de sanidade, com vistas à defesa dos interesses do consumidor e da conservação dos recursos ambientais utilizados pela atividade, constantes em toda a legislação estadual material ou procedimental que não confronte com esta Lei.

§ 1º A localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento e do respectivo estudo ambiental na forma estabelecida nesta Lei e pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 2º A licença de funcionamento expedida pelo órgão ambiental competente para todo e qualquer empreendimento de carcinicultura, terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 3º (VETADO).

Art. 6º Os atos administrativos relativos aos empreendimentos e atividades de carcinicultura obedecerão à seguinte classificação:

I - micro porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, seja inferior ou igual a 5,0 (cinco) hectares;

II - pequeno porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, seja superior a 5,0 (cinco) hectares e inferior ou igual a 10,0 (dez) hectares;

III - médio porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 10,0 (dez) hectares e inferior ou igual a 50,0 (cinquenta) hectares;

IV - grande porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 50 (cinquenta) hectares e inferior ou igual a 200 (duzentos) hectares; e

V - excepcional porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 200 (duzentos) hectares.

Parágrafo único. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.

Art. 7º Os empreendimentos de carcinicultura de micro e pequeno porte, que possuam baixo potencial poluidor/degradador serão autorizados mediante licenciamento simplificado, conforme procedimento previsto no artigo 5º, inciso V da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro 2006.

Art. 8º Os empreendimentos de médio, grande e excepcional porte se submetem ao licenciamento ordinário ou de regularização de operação, mediante a apresentação de estudos ambientais compatíveis com seu porte e potencial poluidor, observado os critérios definidos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro 2006.

Art. 9º É obrigatória a implantação de bacia de sedimentação para todos os empreendimentos, independentemente do tamanho e da densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.

Parágrafo único. Os empreendimentos de carcinicultura enquadrados no caput deste artigo que, na data de publicação desta Lei não possuírem bacia de sedimentação terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar as normas estabelecidas por esta Lei.

Art. 10. Quando o empreendimento de carcinicultura for localizado em área do Patrimônio da União, deverá o responsável solicitar autorização junto a Superintendência do Patrimônio da União - SPU em Alagoas.

Art. 11. O empreendimento de carcinicultura que for flagrado funcionando sem as devidas autorizações patrimoniais, ambientais e municipais, estarão sujeitos as penalidades descritas na Lei Estadual nº 6.787, de 2006, sem prejuízo de demais penalidades relacionadas.

CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

Art. 12. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do § 6º, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 instalados nas áreas de que tratam os incisos I e II, do caput do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - seja realizado o respectivo licenciamento pelo órgão ambiental competente;

III - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

IV - a implantação do empreendimento não implique em novas supressões de vegetação nativa; e

V - os empreendimentos situados em zonas de influência flúvio-marinha, onde ocorra a presença de formação vegetal de mangue, manterão um afastamento de, no mínimo, 10 (dez) metros, entre a parte posterior da vegetação e o empreendimento, permitindo a formação de um corredor de livre acesso.

Parágrafo único. Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições da alínea "e" do item IX do art. 3º da mesma Lei.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA EXPLORAÇÃO DA CARCINICULTURA

Seção I - Da Produção de Larvas e Pós-Larvas para a Carcinicultura

Art. 13. A maturação e reprodução artificial de espécies de camarão marinho utilizadas na carcinicultura, que se destinam à produção de nauplios, larvas e pós-larvas, puras ou híbridas, deverão ocorrer em laboratórios devidamente licenciados para este fim pelo órgão ambiental competente, com aquiescência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, conversão da Medida Provisória nº 870 , de 1º de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de importação de matrizes, exclusivamente para reprodutores certificados como animais resistentes/limpos de patógenos específicos (SPR) e animais livres de patógenos específicos (SPF), devem-se adotar impreterivelmente os procedimentos de Quarentena e Biossegurança do Conselho Nacional de Biossegurança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção II - Da Carcinicultura em Viveiros Escavados ou Tanques Especiais

Art. 14. No caso de cultivo em viveiros escavados ou tanques especiais é permitida a utilização de espécies autóctones, alóctones e exótica, incluindo a reintrodução ou transferência, obedecidos os seguintes requisitos:

I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - proteção dos taludes e gabiões contra a erosão;

III - dispositivos de proteção contra a fuga de camarões para o meio ambiente tais como telas, filtros, redes, tanques de peixes nativos predadores; e

IV - derivação das águas de drenagem para bacias de sedimentação, ou diretamente para rios ou estuários se apresentarem qualidade igual ou superior recebidas no ato de captação.

Seção III - Da Outorga dos Direitos de uso de Recursos Hídricos

Art. 15. Para o licenciamento ambiental de atividades de carcinicultura instaladas em água doce será exigida a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos nos termos da legislação estadual.

Art. 16. Os empreendimentos de carcinicultura instalados em áreas de estuário (água salgada ou salobra) devem observar quanto ao descarte de suas águas de drenagem, os condicionantes previstos no § 1º, inciso V, do art. 11-A, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. É vedada a instalação de sistemas bombeamento (captação) construídos em alvenaria em áreas de mangue.

Seção IV - Do Licenciamento

Art. 17. O licenciamento da atividade de carcinicultura considerará os dispositivos desta Lei, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e das demais normas estaduais aplicáveis.

Art. 18. O licenciamento deve identificar as áreas de produção em Área de Preservação Permanente, já consolidadas nos termos do Capítulo XIII, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para utilização preferencial.

Parágrafo único. A continuidade da exploração da carcinicultura em Área de Preservação Permanente é autorizada exclusivamente em áreas Consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos do art. 61-A, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo o órgão ambiental enviar solicitação de providências ao carcinicultor para assinatura do termo de compromisso de que trata o § 3º, do art. 59, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, como condição para a expedição da licença.

Art. 19. Além das áreas especificadas nesta Lei, poderão ser licenciados novos empreendimentos de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado, desde que observados os seguintes requisitos:

I - área total de cultivo a ser ocupada no Estado de 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008, que atendam ao disposto no art. 9º desta Lei;

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo Órgão Ambiental Competente, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a Superintendência do Patrimônio da União - SPU;

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados das águas de drenagem e dos resíduos sólidos associados;

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e

VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

§ 1º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos a serem instalados em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado:

§ 2º A ampliação de empreendimento de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, a ser realizado nos biomas Apicum e Salgado, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, cuja realização cabe ao Estado de Alagoas, no prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V - DA DEFESA DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA

Art. 20. A nenhum produto da carcinicultura serão impostas as limitações legais da pesca extrativa, a exemplo de:

I - tamanho mínimo;

II - período de defeso;

III - local de reprodução;

IV - forma de captura;

V - petrechos e armadilhas; e

VI - limite de quantidade.

Art. 21. Em defesa da sanidade na atividade de carcinicultura, exigir-se-á dos produtos aquícolas, a declaração de isenção de enfermidades de notificação obrigatória pela Organização Internacional de Epizootias - OIE, como condicionante para a circulação desses produtos no território do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Para a efetividade do disposto no caput, nas situações em que se apresente a necessidade de impor restrições às importações de bens de origem aquícola produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente, compatíveis com as estabelecidas pela legislação, o Estado de Alagoas a solicitará à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar os valores das taxas, multas, prazos para concessão de licenciamentos, prazo de validade das autorizações e demais atos passiveis de regulamentação.

Art. 23. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola brasileira, de que trata o art. 187 da Constituição Federal , inclusive para benefícios fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de carcinicultura nos termos desta Lei.

Art. 24. Aos empreendimentos instalados em áreas públicas sem as respectivas licenças, até a data da publicação desta Lei, é concedido prazo de 180 dias para requerer a licença de regularização de operação.

Art. 25. Os órgãos estaduais competentes poderão delegar a órgãos de outro ente federado, mediante convênio, a fiscalização e o controle parcial ou total sobre os empreendimentos e atividades da carcinicultura, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador