Lei nº 8.168 de 09/09/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 set 2004

Dispõe sobre a venda de tinta spray, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de tinta spray na circunscrição do Estado do Maranhão será realizada, obrigatoriamente, nas condições abaixo discriminadas:

I - a firma comercial deverá fazer o cadastro do comprador de tinta spray, para fins de informações aos órgãos públicos, quando necessário;

II - o produto somente poderá ser adquirido por pessoas maiores de idade, que farão declaração sobre a utilização do mesmo.

Art. 2º No caso de flagrante dano ao patrimônio público ou privado, aquele que vender, fornecer ou doar tinta spray responderá solidariamente com o pichador na restauração do bem danificado.

Art. 3º Será afixada cópia desta Lei nas lojas que comercializarem tinta spray.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência, mediante Decreto do Governador do Estado, definindo as penalidades e o órgão pela fiscalização do cumprimento da mesma.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE SETEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil