Lei nº 8174 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar do Trabalhador Rural do Estado.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - a implantação de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças decorrentes da aposição do trabalhador rural ao sol no seu ambiente de trabalho;
II - o estabelecimento de medidas tendentes a reduzir a aposição do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - a criação de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção para os trabalhadores rurais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - prover a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para verificar a exposição da população rural a fatores de risco, realizando a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;
II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetor solar;
III - incentivar a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;
IV - promover campanhas educativas visando o esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade de exposição ao sol.
Art. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, podem dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo