Lei nº 8.182 de 16/11/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 nov 2004

Institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão - dos vegetais, de suas partes, produtos, subprodutos, material biológico, e resíduos de valor econômico, mediante a adoção de ações e medidas obrigatórias de caráter técnico e administrativo.

Art. 2º A Defesa Sanitária Vegetal é exercida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED - MA, órgão vinculado à Gerência de Estado da Agricultura, Pecuária e do Desenvolvimento Rural - GEAGRO, a qual pode celebrar convênios, ajustes, protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento e execução de suas atividades.

Parágrafo único. No âmbito estadual é competência exclusiva da AGED - MA exercer as atividades de inspeção e fiscalização sanitária da produção, comércio e trânsito dos vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos, material biológico e resíduos de valor econômico.

Art. 3º Os procedimentos e práticas de Defesa Sanitária Vegetal, de defesa do meio ambiente - tanto quanto a produção e a produtividade agrícola - são considerados de interesse público.

Art. 4º Visando garantir a segurança e a sanidade dos vegetais, o Poder Executivo Estadual, por meio da AGED - MA deve planejar, coordenar, normatizar, executar, avaliar, supervisionar e fiscalizar mediante os procedimentos, proibições e restrições necessários, a execução das ações da Defesa Sanitária Vegetal e também, articular- se com a sociedade, pela via dos Conselhos Municipais de Defesa Agropecuária, observando as peculiaridades regionais.

Parágrafo único. O poder executivo - por intermédio da AGED - MA, é o responsável por normatizar e regulamentar os serviços da legislação de Defesa Sanitária Vegetal e por estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, os quais devem ser fundamentados nas normas e nos princípios de proteção do meio ambiente, de conservação dos recursos naturais, e de preservação da saúde humana.

Art. 5º Para atingir os objetivos propostos, o Poder Executivo Estadual, tendo como instrumento a AGED-MA, deve:

I - evitar a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas dos vegetais;

II - preservar e assegurar a qualidade e sanidade dos vegetais;

III - manter serviços de vigilância fitossanitária visando prevenir, con trolar, combater e erradicar as pragas dos vegetais;

IV - controlar o trânsito de vegetais no Estado do Maranhão;

V - despertar a comunidade em geral e o setor agrícola em especial para a necessidade de adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal;

VI - assegurar a identidade e a qualidade dos produtos vegetais destinados ao consumo;

VII - coibir o uso indiscriminado dos agrotóxicos e afins.

Art. 6º A Defesa Sanitária Vegetal, fundamentada em estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais, ou por eles referenciados, é efetuada:

I - por meio de programas, projetos, campanhas de prevenção e de controle de pragas dos materiais vegetais com restrições quarentenárias e daqueles com importância estratégica para a agricultura maranhense;

II - pelo estabelecimento de normas e procedimentos fitossanitários que assegurem a proteção do meio ambiente, da saúde pública e da economia estadual.

Art. 7º É competência da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED - MA, pela Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal - DDIV, a elaboração e a execução de programas, projetos ou atividades voltadas para a Defesa Sanitária Vegetal, como:

I - divulgar relação de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, com respectivos hospedeiros, para o Estado do Maranhão, listadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

II - divulgar a relação de revendedores de agrotóxicos e de empresas prestadoras de serviços fitossanitários registrados no Estado do Maranhão;

III - elaborar trabalhos técnicos, visando o estabelecimento, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, de "Área Livre" ou "Zona de Baixa Prevalência de Pragas" para o Estado de Maranhão;

IV - capacitar e treinar técnicos e agricultores na área de Defesa Sanitária Vegetal;

V - monitorar e avaliar o nível de resíduos de agrotóxicos no solo, nos vegetais, partes de vegetais, nos animais e no homem;

VI - estabelecer a exigência da apresentação de documentos fitossanitários para trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos, material biológico e resíduos de valor econômico;

VII - a destruição de vegetais, produtos vegetais, lavouras em qualquer fase de desenvolvimento e restos de culturas quando comprovadamente se constituírem ameaça a sanidade da agricultura.

VIII - a interdição de propriedades rurais ou estabelecimentos;

IX - a desinfestação e/ou desinfecção de veículos e máquinas;

X - o tratamento de vegetais e produtos vegetais;

XI - a promoção de eventos científicos e do intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e internacionais;

XII - o estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal;

XIII - a execução de campanhas para prevenção e controle de pragas.

Art. 8º O Estado deve incentivar a educação sanitária por meio de:

I - apoio ao desenvolvimento de projetos sanitários e outras atividades educativas;

II - fomento à educação sanitária nos ensinos fundamental, médio e superior;

III - promoção da integração dos órgãos federais, estaduais e municipais para viabilizar a execução dos projetos educativos;

IV - garantia de recursos no orçamento, para execução dos trabalhos educativos.

Art. 9º A AGED - MA pode celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, para executar as atribuições relacionadas com a Defesa Sanitária Vegetal, na forma da legislação vigente.

Art. 10. As amostras fiscais para análise laboratorial, estudo patológico, identificação de pragas, podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei e devem ser analisadas sempre em laboratório oficial ou credenciado pelo órgão competente.

Art. 11. Ao órgão de Defesa Agropecuária do Estado é conferido o poder de polícia administrativa - mediante identificação funcional - quando no exercício das funções relativas às ações de defesa sanitária vegetal.

Parágrafo único. Fica também assegurado ao órgão, em todo o território maranhense, o livre acesso aos estabelecimentos rurais públicos ou privados, e aos veículos de transporte que contenham vegetais e partes de vegetais.

Art. 12. A fiscalização, o controle e a inspeção da Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Maranhão são executados por agentes de fiscalização, denominados Fiscais Estaduais Agropecuários, credenciados e habilitados para o exercício das atribuições e integrantes do Quadro de Fiscalização, Controle e Inspeção de Defesa Agropecuária, a ser criado por proposta do poder executivo.

Art. 13. Os proprietários rurais - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização - que produzam, acondicionem, armazenem, industrializem, semi-industrializem, transportem, comercializem vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, material biológico e resíduos de valor econômico ficam obrigados a:

I - submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de pragas nos prazos e condições fixados nesta Lei, seu regulamento, e normativas dos serviços de Defesa Sanitária Vegetal.

II - comunicar à AGED - MA a ocorrência comprovada ou presumível de focos de pragas de notificação compulsória em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo;

III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais de origem vegetal para diagnósticos laboratoriais de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Vegetal;

IV - prestar à AGED - MA, nos prazos estabelecidos, informações cadastrais de manejo, práticas fitossanitárias, procedimentos pós-colheita, comercialização de produtos de origem vegetal, e outros de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;

V - comprovar ter realizado dentro do prazo fixado por lei, decreto, ou por normativas da AGED - MA, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de pragas;

a) ocorrendo omissão do obrigado, a AGED - MA deve implantar as medidas previstas para prevenção, combate, controle e erradicação das pragas de notificação compulsória, correndo as despesas realizadas por conta dos proprietários.

VI - manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, as práticas fitossanitárias e as datas de entrada e saída de produtos sujeitos a controle.

Art. 14. Constatada a existência de pragas de notificação obrigatória, denunciada ou não pelos proprietários, é indicado o isolamento de vegetais para impedir a propagação e a disseminação do agente causal, a AGED - MA pode interditar as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação, por período de tempo necessário à total debelação da praga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se integralmente a todos os proprietários rurais que manejem vegetais, a qualquer título.

Art. 15. Ocorrendo em outras Unidades da Federação focos de pragas de notificação obrigatória que coloquem sob risco a atividade agrícola maranhense, a AGED - MA pode adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território do Maranhão, de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos de valor econômico e materiais biológicos procedentes das áreas afetadas.

Art. 16. Nos casos em que o isolamento de vegetais for indicado para impedir a propagação de pragas de notificação obrigatória e a disseminação dos agentes causais, a AGED - MA, poderá interditar áreas geográficas do Estado, pelo período de tempo necessário a sua total debelação.

Art. 17. Os vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, material biológico e resíduos de valor econômico procedentes das áreas interditadas, devem ser interceptados e sumariamente apreendidos e destruídos e os seus proprietários, sem prejuízo de outras sanções, não têm direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 18. O engenheiro agrônomo, quando no exercício da função de agente de fiscalização constatar a ocorrência de praga de notificação compulsória para vegetais, deve: comunicar o fato à AGED - MA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da notificação da ocorrência.

Art. 19. O servidor que, no exercício de sua função, deixar de cumprir ou infringir disposições desta Lei e seu regulamento, está sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da administração direta do poder executivo estadual.

Art. 20. O trânsito de vegetais no Estado do Maranhão só é permitido acompanhado do documento fitossanitário e demais documentos, em conformidade com as medidas de Defesa Sanitária Vegetal previstas em regulamento.

I - em caso extraordinário o órgão fiscalizador pode proibir, restringir ou estabelecer condições especiais;

II - os vegetais que tenham restrições fitossanitárias devem estar acompanhados da nota fiscal ou do produtor e de Permissão de Trânsito Vegetal - PTV.

III - constatada a presença de praga em vegetais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento fitossanitário, a Defesa Sanitária Vegetal pode adotar medidas previstas em regulamento para evitar a disseminação da praga.

Art. 21. Às infrações desta Lei e de suas normas complementares, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

a) a penalidade de advertência tem caráter meramente informativo ou educativo; é aplicada preventivamente aos infratores primários, conforme a natureza e a gravidade da infração na forma regulamentada;

II - multa;

a) as multas previstas neste artigo são graduadas em regulamento e, nas reincidências, aplicadas em dobro;

b) as multas lançadas por Fiscais Estaduais Agropecuários, mediante expedição de auto de infração, devem ser recolhidas à conta arrecadadora do órgão de Defesa Sanitária Vegetal por meio de guia de recolhimento por ele emitida;

c) das exigências de multa caberá recurso administrativo nos termos previstos em regulamento;

III - proibição do comércio de vegetais;

IV - interdição das propriedades agrícolas;

a) a penalidade de interdição terá vigência pelo prazo necessário a debelação da praga ou ao atendimento das determinações impostas pela Defesa Sanitária Vegetal;

V - interdição de estabelecimentos comerciais;

a) os modelos de auto de infração, auto de interdição e demais documentos devem ser previstos em normativas do órgão de defesa agropecuária;

VI - apreensão, destruição e rechaço de vegetais.

Art. 22. É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração e dos recursos voluntários previstos em regulamento.

Art. 23. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos fitossanitários e outros serviços previstos em regulamento, são:

I - recolhidos na conta arrecadadora do órgão executor da defesa agropecuária;

II - destinados ao atendimento de despesas com a execução das medidas da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão.

Art. 24. O ato regulamentador vai definir os serviços prestados, os procedimentos fiscais, a forma de autuação, a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza dos fatos, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural