Lei nº 8.207 de 24/04/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 abr 2007
Altera a Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005, que institui o Programa de Subsídios à Educação e à Habitação, financiado via antecipação de ICMS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 52 de 23 de fevereiro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enunciados da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º O Cheque Educação e o Cheque Moradia serão emitidos e distribuídos, o primeiro, pela Secretaria da Receita Estadual e Secretaria da Educação e Cultura, e o segundo, pela Secretaria da Receita Estadual e Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, e deverão ser utilizados, de acordo com as finalidades neles expressas, para o pagamento de bens ou serviços adquiridos junto a contribuintes do ICMS no Estado, em situação regular perante a Fazenda Estadual.
Art. 4º As Secretarias e o Órgão mencionados no caput do artigo 3º desta Lei serão responsáveis pelo recebimento, processamento, seleção e aprovação dos pedidos de emissão dos talonários de Cheque Educação e de Cheque Moradia, bem como por sua emissão, distribuição e fiscalização da aplicação de acordo com os objetivos desta Lei.
Art. 6º A partir do cadastro das solicitações aprovadas e até o limite definido pela Secretaria da Receita Estadual, esta emitirá e distribuirá, juntamente com a Secretaria da Educação e Cultura e a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, respectivamente, os talonários de Cheque Educação e de Cheque Moradia, observados os seguintes critérios para a seleção:".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de abril de 2007.
ARTHUR CUNHA LIMA
Presidente