Lei nº 8221 DE 19/12/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que a Rede Pública e Privada de Saúde do Estado de Alagoas ofereça leitos ou alas separadas para as mães de natimorto e mães com óbito fetal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço Saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades hospitalares das Redes Públicas e Privada de Saúde localizadas no Estado de Alagoas devem oferecer a opção para que as parturientes de natimorto sejam acomodadas, em leitos ou alas, localizadas em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Parágrafo único. A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e que estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares ficarão responsáveis por prestar todo o apoio psicológico e de assistência social às parturientes de natimorto e às mães diagnosticadas com óbito fetal que estejam aguardando ato médico de retirada do feto.
Parágrafo único. Nos casos em que a unidade de saúde não possua profissional habilitado ou disponível em seus quadros, a paciente será encaminhada à unidade de saúde mais próxima de sua residência para que receba o atendimento psicológico e de assistência social cabíveis.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e deverá organizar ações voltadas ao treinamento dos servidores de saúde do Estado de Alagoas para ao fiel cumprimento da legislação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados da Rede Estadual de Saúde têm prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador