Lei nº 8221 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que a Rede Pública e Privada de Saúde do Estado de Alagoas ofereça leitos ou alas separadas para as mães de natimorto e mães com óbito fetal, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço Saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades hospitalares das Redes Públicas e Privada de Saúde localizadas no Estado de Alagoas devem oferecer a opção para que as parturientes de natimorto sejam acomodadas, em leitos ou alas, localizadas em área separada dos demais pacientes e gestantes.

Parágrafo único. A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e que estejam aguardando ato médico para retirada do feto.

Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares ficarão responsáveis por prestar todo o apoio psicológico e de assistência social às parturientes de natimorto e às mães diagnosticadas com óbito fetal que estejam aguardando ato médico de retirada do feto.

Parágrafo único. Nos casos em que a unidade de saúde não possua profissional habilitado ou disponível em seus quadros, a paciente será encaminhada à unidade de saúde mais próxima de sua residência para que receba o atendimento psicológico e de assistência social cabíveis.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e deverá organizar ações voltadas ao treinamento dos servidores de saúde do Estado de Alagoas para ao fiel cumprimento da legislação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados da Rede Estadual de Saúde têm prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador