Lei nº 8.228 de 17/12/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 set 2002
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado Rio Grande do Norte, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, destinado a promover a regularização de débitos fiscais, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001.
§ 1º O REFIS/RN será administrado e executado pela Secretaria de Estado da Tributação e homologado pela Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa.
§ 2º A admissão ao REFIS/RN dar-se-á por opção do contribuinte, conforme prazo estabelecido em regulamento.
§ 3º A consolidação dos débitos fiscais alcançados pelo REFIS/RN abrangerá todos aqueles existentes em nome do contribuinte ou responsável na forma da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, bem como os acréscimos moratórios, determinados nos termos da legislação pertinente e, ainda, aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 4º O débito fiscal objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
§ 6º A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios nos casos em que estes sejam devidos.
§ 7º Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções de acordo com legislações anteriores, somente poderão obter nova redução até o limite estabelecido no art. 4º, tendo como referência o valor original do débito e quanto ao saldo devedor.
Art. 2º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária decorrentes do ICM e ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei alcancem o equivalente até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 3º Fica dispensado o pagamento de juros e multas decorrentes de débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2002, desde que o pagamento do imposto, devidamente atualizado, seja efetuado, em até três parcelas mensais e requerido no prazo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O débito fiscal oriundo somente de multas será reduzido em 90% (noventa por cento) do valor total, desde que quitado na forma estabelecida no caput.
Art. 4º Os débitos consolidados devem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, em prestações sucessivas, observado o seguinte:
I - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;
II - com redução de 70% (setenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas;
III - com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
IV - com redução de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas;
V - com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;
VI - com redução de 30% (trinta por cento) nos juros e nas multa, se o recolhimento for efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Os débitos fiscais, provenientes do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de maio de 2002, podem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput.
Art. 5º Alternativamente à sistemática estabelecida no artigo anterior, por opção do contribuinte, o débito fiscal consolidado pode ser pago mediante o recolhimento de parcelas mensais e sucessivas até sua total liquidação, obedecidas, no que couber, as demais disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. O valor de cada parcela referente ao pagamento de que trata este artigo, será determinada nos termos do art. 6º.
Art. 6º A Secretaria da Tributação efetuará análise da situação econômica e financeira do contribuinte para fixação do número máximo de parcelas, sendo o valor de cada uma determinado em função de percentual da média mensal das entradas, no caso de inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sujeitos ao regime na fonte, ou do faturamento médio mensal, nos demais regimes de pagamento, calculadas relativamente ao exercício imediatamente anterior à concessão do benefício, não podendo ser inferior a:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal calculada ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sujeito ao regime de pagamento na fonte;
II - 1% (um por cento) da média mensal calculada ou R$ 200,00 (duzentos reais), o que for maior, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado nos demais regimes de pagamento.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior ao estabelecido nos incisos I e II.
§ 2º Os contribuintes que iniciaram atividade no curso do exercício de 2001, terão sua média mensal apurada com base no número de meses, contados a partir do efetivo início de suas atividades.
§ 3º As empresas temporária ou definitivamente inativas no Cadastro de Contribuintes do Estado terão a média apurada com base no último exercício de efetiva atividade, de acordo com o número de meses em que o estabelecimento apresentou movimento econômico.
Art. 7º A opção pelo parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação e pela Procuradoria Geral do Estado, com base nesta Lei.
§ 1º Com relação ao inciso II, o contribuinte deve comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação na esfera judicial e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização da opção:
I - requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela, que deverá ter o seu valor calculado na forma determinada no art. 6º;
III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa.
§ 3º Homologado o acordo, o contribuinte terá direito à expedição de certidão negativa, enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.
Art. 8º Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte:
I - o oferecimento de garantias;
II - o fornecimento periódico de outras informações em meio magnético.
Parágrafo único. A forma, os critérios e os limites da exigência a que se refere o inciso I serão definidos de acordo com o estabelecido em regulamento.
Art. 9º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos arts. 7º e 8º;
II - em caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do REFIS/RN, bem como aos tributos com vencimento após 31 de dezembro de 2001;
III - quando houver constatação da falta de recolhimento do ICMS substituto, apurado através de ação fiscal, não incluído na confissão a que se refere o § 3º do art. 1º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do lançamento;
IV - em caso de declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa jurídica;
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/RN, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;
VI - prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis;
VII - cancelamento de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma prevista em Regulamento;
VIII - emissão de documentos fiscais inidôneos nos termos do art. 46, da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
§ 1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/RN implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 4º, devidamente atualizadas monetariamente, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Estado e início do respectivo executivo fiscal.
§ 2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos após cientificado o contribuinte.
§ 3º Da decisão que excluir o optante do REFIS/RN, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10(dez) dias, que se pronunciará em igual prazo.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30(trinta) dias.
Art. 10. Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser liqüidados mediante compensação de créditos fiscais, inclusive os de terceiros, na forma prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, acumulados de 16 de setembro de 1996 até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Os créditos fiscais previstos no caput deverão ser previamente homologados pela Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 11. A compensação a que se refere o art. 10 pode ser utilizada pelo contribuinte opcionalmente às formas de quitação de débitos estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. Compete ao Secretário de Estado da Tributação ou, nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, ao Procurador Geral do Estado, deferir a compensações de que trata o art. 10.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação fica condicionado à homologação de que trata o parágrafo único do art. 10 e à protocolização do requerimento no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 13. A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título ou a qualquer outro direito relativo ao crédito compensado nos termos do art. 10.
Art. 14. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento.
Art. 15. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores ou incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS/RN.
Art. 16. As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pela legislação existente.
Art. 17. Em casos excepcionais, de forma a viabilizar os fins a que se propõe este Programa, fica o titular da Secretaria de Estado da Tributação autorizado a firmar acordo para quitação de débitos de contribuintes, bem como, a estabelecer as normas necessárias à sua efetividade, desde que expressamente justificado e não ultrapassados os limites de redução estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, especialmente em relação:
I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS/RN, bem assim, às suas conseqüências;
III - às exigências para fins de liqüidação na forma prevista nos arts. 4º e 5º;
IV - aos procedimentos necessários à efetivação da compensação a que se referem o art. 10.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de setembro de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO