Lei nº 8.237 de 28/12/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2005
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidentes sobre os produtos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, com o objetivo de alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Incidentes sobre gasolina e álcool.
Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 7.000/01 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. (...)
IV - (..)
y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
VI - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas, inclusive de Importação, com:
a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e
b) álcool de todos os tipos, Inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.
(...)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º.01. 2006, exceto em relação ao que dispõe o artigo 20, VI, "b" da Lei nº 7.000/01, que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação."
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado