Lei nº 8.246 de 03/01/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jan 2006

Dispõe sobre cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos que comercializarem produtos oriundos de cargas roubadas.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10638 DE 06/04/2017):

Art. 1º Será cassada a inscrição estadual do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que, comprovadamente, adquirir, receber, distribuir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, qualquer bem, mercadoria ou produto, proveniente de furto ou roubo de cargas ou de estelionato.

§ 1º A cassação de inscrição estadual de que trata o caput deste artigo:

I - será efetivada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos das disposições previstas na legislação de regência do ICMS, em processo administrativo fundado nas informações de inquérito policial concluído, relativo à apuração de quaisquer das práticas ilícitas descritas no caput deste artigo;

II - retroagirá à data da prática do ato que a motivou;

III - terá caráter definitivo, vedada sua reativação; e

IV - implicará proibição, pelo prazo de cinco anos, contado da data da publicação do ato que determinar a cassação, em relação à concessão de inscrição para nova empresa, no mesmo ramo de atividade, cujo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que em conjunto ou separadamente tenha incorrido em conduta especificada no caput deste artigo.

§ 2º A proibição a que se refere o § 1º, IV, será observada para fins de concessão de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

§ 3º Equipara-se à atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, para efeito do § 1º, IV, qualquer forma de atividade irregular ou clandestina, inclusive a exercida em residência.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a autoridade policial deverá encaminhar as peças do inquérito policial concluído à Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências subsequentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a cassar a eficácia da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, estocar ou revender produtos oriundos de cargas roubadas.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º A falta de regularidade da Inscrição no Cadastro de Contribuinte no ICMS inabilita o estabelecimento à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e, ainda, as seguintes implicações:

I - Vetado.

II - Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º O Poder Executivo divulgara, através do Diário oficial do Estado do Espírito Santo, a reação dos estabelecimentos comerciais personalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços de funcionamento.

Art. 4º Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas:

I - a restituição ou autorização para o aproveitamento como credito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como credito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de credito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de saldo de credito de um estabelecimento para outro;

IV - a restituição ou amortização para aproveitamento como credito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributaria com centralização de cobrança, que resultar como credito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combate sistêmico ao roubo de carga

Art. 6º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 03 de janeiro de 2006

PAULO CEZAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado