Lei nº 8248 DE 11/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2018

Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou por outros métodos similares.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.

Art. 2º Deverão ser fornecidas senhas prioritárias e atendimentos especiais, que evitem ao máximo o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º das pessoas obesas tratadas nesta Lei.

Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício