Lei nº 8.255 de 20/11/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO
DA DESTINAÇÃO DAS MISSÕES E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;
VIII - executar as atividades de defesa civil;
IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.
X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 5º Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 6º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.
Art. 7º Os órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
Art. 7º-A. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
CAPÍTULO IIDA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 8º O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte:
I - o Subcomandante-Geral;
II - o Chefe do Estado-Maior-Geral;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - o Controlador;
V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - os Diretores;
VII - o Comandante Operacional; e
VIII - a Ajudância-Geral. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O Comando Geral é constituído do Comandante-Geral e dos órgãos de direção, que compreendem:
I - o Estado-Maior-Geral, como órgão de direção geral;
II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
III - a Ajudância Geral, como órgão auxiliar nas funções administrativas;
IV - a Auditoria, como órgão fiscalizador;
V - o Gabinete do Comandante, como órgão de assessoramento direto ao Comandante-Geral."
Art. 8º-A. O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros:
I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Chefe do Estado-Maior-Geral;
IV - Controlador;
V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - Chefes de Departamento;
VII - Diretores;
VIII - Comandante-Operacional;
IX - Ajudante-Geral;
X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
Parágrafo único. O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
SEÇÃO IDo Comandante-Geral
Art. 9º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação."
§ 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando."
Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.
§ 1º O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 3º O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação.
§ 4º O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Art. 10-B. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (Acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
SEÇÃO IIDo Estado-Maior-Geral
Art. 11. O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.
Parágrafo único. O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, constituindo o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial, os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades."
Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:
I - Chefe do Estado-Maior-Geral;
II - Secretaria;
III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - Seções;"
a) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"a) 1ª Seção (BM/1) assuntos relativos a pessoal e legislação;"
b) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"b) 2ª Seção (BM/2) assuntos relativos às atividades de informação e inteligência;"
c) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"c) 3ª Seção (BM/3) assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego;"
d) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"d) 4ª Seção (BM/4) assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;"
e) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"d) 5ª Seção (BM/5) assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social;"
f) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"e) 6ª Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação;"
g) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"g) 7ª Seção (BM/7) assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção."
§ 1º Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral."
§ 2º Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.
§ 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral."
§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais."
§ 5º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5 O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial Superior BM mais antigo, existente na corporação."
Dos Departamentos e das Diretorias
(Redação dada ao Título da Seção pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"SEÇÃO III
Das Diretorias"
Art. 13. Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:"
I - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - Diretoria de Pessoal;"
II - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - Diretoria de Finanças;"
III - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - Diretoria de Apoio Logístico;"
IV - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - Diretoria de Ensino e Instrução;"
V - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"V - Diretoria de Serviços Técnicos;"
VI - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VI - Diretoria de Saúde;"
VII - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas."
Parágrafo único. O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento. (NR) (Parágrafo acrescentado Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal."
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamento, e contabilidade."
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento e material, bem ainda das atividades de manutenção de material e das instalações."
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização, nos diferentes níveis do ensino, do adestramento e da instrução."
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal."
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar."
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. A Diretoria de Inativos e Pensionistas é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades relacionadas com o pessoal inativo e com os pensionistas militares da corporação."
Da Ajudância Geral
Art. 21. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão de direção encarregado de auxiliar nas funções de administração do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização de Bombeiro Militar.
SEÇÃO VDa Controladoria
(Redação dada ao Título da Seção pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"SEÇÃO V
Da Auditoria"
Art. 22. A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral, incumbido de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço público, além de elaborar programas de auditoria interna, por amostragem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal."
Do Gabinete do Comandante-Geral
Art. 23. O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter permanente."
Art. 23-A. Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo:
I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação;
II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e
IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
CAPÍTULO IIIDA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 24. Os órgãos de apoio compreendem:
I - a Academia de Bombeiros Militar;
II - as Policlínicas:
a) Policlínica médica; e
b) Policlínica odontológica; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - a Policlínica;"
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze). (Redação dada Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - os Centros:"
a) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"a) de Operações e Comunicações;"
b) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"b) de Assistência;"
c) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"c) de Manutenção;"
d) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"d) de Suprimento e Material;"
e) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"e) de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;"
f) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"f) de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;"
g) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"g) de Treinamento Operacional;"
h) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"h) de Investigação e Prevenção de Incêndio;"
i) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"i) de Informática."
Art. 25. A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente, de oficiais e de alunos de outras corporações.
Art. 26. As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbida da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária da família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei."
Art. 27. Os Centros constituem os órgãos de apoio, incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da corporação.
CAPÍTULO IVDA CONSTITUIÇÃO DE DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
I - Comando Operacional;
II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidade de Busca e Salvamento;
IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
V - Unidade de Proteção Ambiental;
VI - Unidade de Proteção Civil;
VII - Unidade de Aviação Operacional;
VIII - Unidade de Multiemprego. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que prestam e as peculiaridades do emprego em:
I - Comandos Operacionais;
II - Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidades de Busca e Salvamento;
IV - Subunidades Independentes de Emergência Médica;
V - Subunidades Independentes Femininas;
VI - Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;
VII - Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;
VIII - Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio."
§ 1º Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.
§ 2º Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.
§ 3º Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.
§ 4º Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Subunidade Independente de Emergência Médica é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de socorros de urgência, voltadas para o atendimento pré-hospitalar, podendo ser integrada ou independente."
§ 5º Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Subunidade Independente Feminina é a que tem a seu cargo as atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio nos serviços e missões específicas, conforme dispuser a lei."
§ 6º Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Subunidade Independente de Guarda e Segurança é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de guarda dos aquartelamentos, a prevenção de incêndios em locais de grande concentração humana e a proteção das guarnições de socorro, em locais de distúrbios e de sinistros de grandes proporções, além das representações bombeiro-militar da corporação."
§ 7º Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Subunidade de Prevenção, Apoio e Serviços é a que tem por finalidade dar suporte às unidades, nos serviços externos de prevenção, além dos serviços extraordinários de apoio e reforço."
§ 8º Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Subunidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção e combate a incêndio e as demais que lhes sejam conexas."
§ 9º Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Art. 29. A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são dos seguintes tipos:"
I - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I -Comando Operacional;"
II - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II -Batalhão de Incêndio;"
III - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III -Batalhão de Busca e Salvamento;"
IV - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV -Companhia Independente de Emergência Médica;"
V - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"V -Companhia Independente Feminina;"
VI - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VI -Companhia Independente de Guarda e Segurança;"
VII - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VII -Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;"
VIII -(Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;"
IX - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IX -Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;"
X - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"X -Companhia Regional de Incêndio."
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas."
§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias."
DO PESSOAL
Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:
I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:
a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e
b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;
c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl;
d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e
2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;
e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e
2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;
f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e
g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.);
2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S);
Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent.);
3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.);
4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.);
5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.);
Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.);
6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);
b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);"
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.
§ 1º O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.
§ 2º Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
§ 3º Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.
Art. 31. As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QOBMG e QBMP).
§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, baixará as normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, por proposta do Comandante-Geral da corporação.
CAPÍTULO IIDO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército."
Parágrafo único. Respeitado o efetivo fixado na lei, caberá ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, a distribuição pormenorizada dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros de Organização, Postos e Graduações, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta lei.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33. A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os limites do efetivo da corporação.
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 35. Os órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta lei terão as suas estruturas e atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da corporação."
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 6.333, de 18 de maio de 1976, e nº 7.528, de 26 de agosto de 1986.
Brasília, 20 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho