Lei nº 8.276 de 29/12/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2004
Estabelece o prazo para a apresentação dos pedidos de compensação de que trata a Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.:
Art. 1º Os pedidos de compensação de que trata a Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003, terão como prazo final para o seu recebimento a data da publicação da presente lei.
Art. 2º Aos pedidos de compensação devidamente protocolizados antes do prazo previsto no artigo anterior, será empreendido regular tramitação, observando-se no que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 7.948/03
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA