Lei nº 8.276 de 29/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2004

Estabelece o prazo para a apresentação dos pedidos de compensação de que trata a Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.:

Art. 1º Os pedidos de compensação de que trata a Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003, terão como prazo final para o seu recebimento a data da publicação da presente lei.

Art. 2º Aos pedidos de compensação devidamente protocolizados antes do prazo previsto no artigo anterior, será empreendido regular tramitação, observando-se no que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 7.948/03

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

JOAQUIM SUCENA RASGA

MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA