Lei nº 8.276 de 06/07/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jul 2005
Acrescenta dispositivo ao Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido com a redação a seguir o inciso XXXII ao Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
"XXXII | Peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: | ||||
| Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | NBM/SH | ||
| 1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 | ||
| 2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | ||
| 3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 | ||
| 4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | ||
| 5 | Correias de Transmissão | 4010.3 | ||
| 6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | ||
| 7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 | ||
| 8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | ||
| "9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 4016.99.90" | ||
| 10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | ||
| 11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | ||
| 12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 | ||
| 13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | ||
| 14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 | ||
| 15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 | ||
| 16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | ||
| 17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | ||
| 18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | ||
| 19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | ||
| 20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | ||
| 21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 | ||
| 22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | ||
| 23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | ||
| 24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 | ||
| 25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos | 8302.30.00 | ||
| 26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 | ||
| 27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 | ||
| 28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 | ||
| 29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 | ||
| 30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 | ||
| 31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | ||
| 32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | ||
| 33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 | ||
| 34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | ||
| 35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | ||
| 36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 | ||
| 37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 | ||
| 38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | ||
| 39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Protocolo ICMS 49/04). | 8482 | ||
| 40 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | ||
| 41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | ||
| 42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | ||
| 43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | ||
| 44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 512.20 | ||
| 45 | Aparelhos de sinalização acústica | 512.30.00 | ||
| 46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 | ||
| 47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 | ||
| 48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | ||
| 49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | ||
| 50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | ||
| 51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | ||
| 52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | ||
| 53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | ||
| 54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 | ||
| 55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | ||
| 56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 | ||
| 57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | ||
| 58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | ||
| 59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | ||
| 60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | ||
| 61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | ||
| 62 | Partes e acessórios para veículos da posição | 8711 8714.1 | ||
| 63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | ||
| 64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | ||
| 65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | ||
| 66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | ||
| 67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | ||
| 68 | Medidores de nível | 9026.10.19 | ||
| 69 | Manômetros | 9026.20.10 | ||
| 70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2" |
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda