Lei nº 8.277 de 11/07/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jul 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de aparelhos de leitura óptica em supermercados, hipermercado, mercearias, lojas varejistas e similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos supermercados, auto-serviços, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais, lojas varejistas, onde a afixação dos preços é realizada através de códigos referencial ou códigos de barras, o valor, as características e o código, deverão ser expostos, de forma clara e legível próximo aos produtos postos à venda.
Art. 2º Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão instalar equipamentos de leitura óptica em local de fácil acesso ao consumidor.
Parágrafo único. A área máxima a ser atendida por cada aparelho de leitura óptica deverá ser regulamentada através de Decreto, devendo observar, dentre outros critérios, o tipo e tamanho do estabelecimento, a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços e o volume de consumidores.
Art. 3º O não cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei ensejará as seguintes sanções, sem prejuízo das estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa pecuniária no valor de 5.000 Urfi's.
§ 1º Havendo reincidência, a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro.
§ 2º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da Lei.
Art. 4º Os valores provenientes das sanções que trata o artigo anterior serão arrecadados através da Receita Estadual e destinados a programas estaduais ligados à defesa do consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM São Luís, 11 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão LOURENÇO
JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil