Lei nº 8.282 de 26/07/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jul 2005
Dispõe sobre a proibição da comercialização do produto denominado "Organofosforado Carbamato" (Chumbinho) em farmácias, supermercados, mercearias, comércios ambulantes e similares no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição, venda e comercialização do produto denominado "Organofosforado Carbamato" (Chumbinho) em farmácias, supermercados, mercearias e comércios ambulantes e similares no Estado do Maranhão.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão LOURENÇO
JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil