Lei nº 8288 DE 23/07/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2015
Proíbe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica às Igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Igrejas Evangélicas, Católicas e os templos de qualquer culto, isentos da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica:
Parágrafo único. Para atendimento no disposto no caput deste artigo será obrigatório:
I - a apresentação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
(Revogado pela Lei Nº 8386 DE 13/09/2016):
II - certidões que comprovem a regularidade perante a União, Estado e Município;
III - escritura comprovando a titularidade da propriedade; contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados; ou justificativa judicial no caso de posse;
IV - que a unidade consumidora esteja desvinculada de outras atividades no imóvel;
V - alvará de funcionamento, quando exigido pelo município. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8386 DE 13/09/2016).
Nota: Redação Anterior:V - alvará de funcionamento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA L EGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 23 DE JULHO DE 2015.
DEPUTADO MÁRCIO MIR ANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará