Lei nº 8.290 de 10/10/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 out 2005
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação a seguir, a seção XVII do Título I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
"SEÇÃO XVII
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SUBSEÇÃO I
Da inscrição art. 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
§ 1º A solicitação de inscrição e sua concessão dar-se-ão na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte deverá manter os seguintes documentos para apresentação ao fisco, quando solicitados:
I - em se tratando de pessoa jurídica:
a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na Junta Comercial;
b) CNPJ, RG, CIC e comprovante de domicílio dos sócios e do contador;
c) procuração por instrumento público ou particular, no caso de procurador;
II - em se tratando de produtor rural pessoa jurídica, além dos documentos exigidos no inciso anterior será exigido também o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;
III - em se tratando de produtor rural pessoa física:
a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;
b) CIC e RG;
c) escritura do imóvel ou comprovante de compra e venda registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de arrendamento ou contrato de locação registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, para conceder a inscrição, poderá exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 4º O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito ou outro, fará a inscrição em relação a cada um deles.
§ 5º O estabelecimento que exerça atividades de natureza correlata, e situadas no mesmo local, poderá ter inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando como principal a atividade preponderante.
§ 6º Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área.
§ 7º Ao contribuinte substituto definido em protocolos e convênios específicos poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS, quando o destinatário das suas operações comerciais for localizado neste Estado.
§ 8º É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos:
I - quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal;
II - quando, no endereço pleiteado já se encontrar um outro contribuinte em situação cadastral ativa.
§ 9º O Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas com práticas comerciais sujeitas ao ICMS.
Art. 63. Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente o qual deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
Art. 64. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.
SUBSEÇÃO II
Da alteração e atualização cadastral
Art. 65. O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos seus dados cadastrais, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de trinta dias, contado da ocorrência.
§ 1º Uma vez constatada junto à JUCEMA qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado à repartição fiscal, no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei pela desatualização dos dados cadastrais por parte do contribuinte.
§ 2º Sempre que notificado, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá proceder à atualização de seus dados junto ao CAD/ICMS.
SUBSEÇÃO III
Da situação cadastral
Art. 66. Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações:
§ 1º Cadastral:
I - ativa;
II - cancelada;
III - suspensa de ofício;
IV - suspensa a pedido;
V - processo de suspensão a pedido;
VI - processo de baixa;
VII - baixada de ofício e, VIII - baixada a pedido.
§ 2º Fiscal:
I - regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia.
II - irregular, nos casos de débitos vencidos e omissão de declaração.
§ 3º A inscrição será cancelada de ofício quando:
I - constatada a cessação da atividade;
II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição;
III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário;
IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida;
V - não comprovada a integralização do capital social declarado.
§ 4º A inscrição será suspensa de ofício quando:
I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos;
II - atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias;
III - for declarado remisso;
IV - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações;
V - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária;
VI - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal.
VII - a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios.
§ 5º 10 dias antes do cancelamento ou suspensão previstos nos §§ 3º e 4º será disponibilizada na página da SEFAZ na Internet, listagem com a identificação dos contribuintes nas situações indicadas.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de suspensão de ofício da inscrição estadual.
§ 7º A inscrição será baixada de ofício quando:
I - constatada a simulação da existência legal do estabelecimento;
II - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco;
III - o quadro societário for composto por interpostas pessoas;
IV - permanecer por cento e oitenta dias consecutivos nas situações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 8º Os contribuintes nas situações cadastrais previstas nos §§ 3º, 4º e 6º ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado;
§ 9º O cancelamento, baixa de inscrição de ofício ou por solicitação do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
SUBSEÇÃO III
Do pedido de suspensão ou baixa de inscrição pelo contribuinte
Art. 67. O contribuinte poderá solicitar a suspensão ou baixa de sua inscrição desde que sejam atendidas exigências estabelecidas na legislação tributária.
§ 1º A suspensão da inscrição a pedido será concedida pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a nova solicitação ocorra dentro do prazo anterior.
§ 2º Por solicitação do contribuinte e anuência do fisco, a inscrição estadual que estiver cancelada ou suspensa a pedido, poderá ser reativada.
§ 3º Expirado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que haja manifestação do contribuinte, a inscrição será baixada de ofício.
§ 4º Quando do pedido de baixa, a inscrição estadual ficará na situação cadastral de processo de baixa, hipótese em que ficará sujeita ao recolhimento do ICMS na primeira repartição fiscal, caso haja operações com mercadorias ou serviços.
§ 5º A homologação do pedido de baixa, somente ocorrerá após diligência fiscal.
§ 6º Na hipótese do contribuinte, no momento da baixa de sua inscrição, estiver em situação fiscal irregular, essa será efetivada com a observação da pendência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa
Civil JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda