Lei nº 8293 DE 18/08/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 ago 2020

Dispõe sobre a inclusão das pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados e nas vagas de estacionamento especiais.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.

Art. 2º Bancos e empresas comerciais que recebam pagamentos de contas deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas a idosos, gestantes e deficientes.

Art. 3º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas especiais, ou seja, que são destinadas por Lei a gestantes, idosos e deficientes.

Art. 4º A identificação dos beneficiários será regulamentada através da Secretaria de Saúde do Estado de - SESAU, onde será expedido gratuitamente cartão adesivo ao portador da Fibromialgia, mediante comprovação médica.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador