Lei nº 8294 DE 12/01/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jan 2024

Altera a Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O programa ora instituído fica vinculado à Secretaria da Assistência Social Trabalho e Direitos Humanos – SASC, e será administrado pelo Conselho Deliberativo do SEISP, composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído: (NR)

I - o Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e Direitos Humanos; (NR)

………………………………………………………

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social Trabalho e Direitos Humanos; (NR)

………………………………………………………

IX - 05 (cinco) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (NR)

X - um representante da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência." (AC)

Art. 2º O inciso V, do art. 3º da Lei nº 6.951, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..……………………………………………

...................................................................................

V - publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e na internet:" (NR)

................................................................................

Art. 3º Os incisos I e III, § 2º e § 6º do art. 4º da Lei nº 6.951, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º……………………………………………

I - inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da respectiva cidade; (NR)

……………………………………………………

III - no mínimo, 4 (quatro) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitido pela Secretaria da Receita Federal, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; (NR)

……………………………………………………

§ 2º Serão destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos de cada edital para os projetos do interior, 60% (sessenta por cento) para projetos da Capital. (NR)

…………………………………………………

§ 6º Cada entidade poderá ter somente um projeto em execução até o limite global de 40.000 (quarenta mil) UFR-PI, por projeto.

........................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de janeiro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria dos Deputados Francisco Limma e Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)