Lei nº 8298 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 out 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades envolvidas nas atividades que especifica a adotarem medidas para evitar a existência de criadores para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins, localizadas no Estado do Pará, obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

Parágrafo único. Competem aos Programas Municipais de Controle da Dengue e da Febre Chicungunha as orientações e as devidas providências de como proceder de forma correta em cada caso.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma da Lei Federal em vigor, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Na apuração da respectiva infração sanitária serão adotados de forma complementar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas pela vigência sanitária.

Art. 5º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I - advertência;

II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento por trinta dias;

IV - cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 6º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento comercial, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do proprietário ou impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas, um auto de infração e ingresso forçado no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo:

I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a declaração do autuado de que está ciente e responderá pelo fato administrativa e penalmente;

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII - o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º O fiscal sanitário é responsavel pelas declarações que fizer no auto de infração e ingresso forçado, sendo passível de punição por falta grave em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 3º Sempre que se mostrar necessário o agente de saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de outubro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado