Lei nº 8299 DE 20/08/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 ago 2020

Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do estado de Alagoas, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Alagoas, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.

Parágrafo único. O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e comer os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

Art. 2º O descumprimento do disposto nessa Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira atuação da infração; e

II - multa, quando a segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador