Lei nº 8.312 de 16/06/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jun 2006

Introduz alterações na legislação tributária estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e nas Leis nº s 7.000, de 27.12.2001 e 8.098, de 27.9.2005, que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 6.999/01 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º (....)

Parágrafo único. O tratamento previsto nos incisos VI e VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nesses incisos." (NR)

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/01 passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 16:

"Art. 16. (....)

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária.

(...)." (NR)

II - o artigo 46:

"Art. 46. Para os fins de que trata esta Lei, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O Regulamento disporá sobre a obrigatoriedade de manutenção e uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por parte dos estabelecimentos de que trata o "caput"." (NR)

III - o artigo 49:

"Art. 49. (....)

§ 4º (....)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

(...)." (NR)

IV - o artigo 50:

"Art. 50. (....)

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

(...)." (NR)

V - o artigo 61:

"Art. 61. (....)

§ 4º Na impossibilidade de determinação do vencimento da obrigação tributária acessória relativa à escrituração de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação 5 (cinco) dias após a emissão do referido documento." (NR)

VI - o artigo 73:

"Art. 73. Julgado definitivamente o processo, ou lavrado o termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação, durante a tramitação do processo, serão declarados abandonados, observado o seguinte:

I - estando as mercadorias ou bens apreendidos depositados em poder do autuado ou de terceiro, o depositário será intimado a restituí-los à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e

II - relativamente aos bens e mercadorias declarados abandonados, conforme dispuser o Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a:

a) utilizá-los em seus serviços:

b) proceder à doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou

c) realizar venda em leilão.

§ 2º Se a autoridade competente optar, na forma do inciso II, por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado.

§ 4º Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no § 3º, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa." (NR)

VII - o artigo 80:

"Art. 80. O parcelamento será concedido mediante contrato e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento.

Parágrafo único. O contrato de parcelamento de débito fiscal será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa." (NR)

VIII - o artigo 143:

"Art. 143. (....)

§ 1º Deferido o pedido de perícia ou de diligência, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado ao setor responsável pela fiscalização, a fim de que seja designado servidor para atendimento.

§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar." (NR)

IX - o artigo 144:

"Art. 144. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no artigo 141, o chefe da repartição fazendária lavrará termo de revelia e procederá à remessa do processo à autoridade competente para a inscrição do crédito tributário lançado em dívida ativa, observandose, quando for o caso, o disposto no artigo 73.

(...)." (NR)

X - o artigo 146:

"Art. 146. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." (NR)

XI - o artigo 147:

"Art. 147. O sujeito passivo deverá ser intimado da decisão prolatada pela autoridade julgadora de primeira instância.

(...)." (NR)

XII - o artigo 159:

"Art. 159. (....)

§ 7º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento fiscal inidôneo." (NR)

Art. 4º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.098/05 passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 2º:

"Art. 2º Os estabelecimentos exportadores localizados neste Estado, que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no artigo 3º, II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.9.1996, poderão utilizá-los ou transferi-los a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada à extinção de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual, obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei.

(...)." (NR)

II - o artigo 3º:

"Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a celebrar termo de transação para extinção de crédito tributário:

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31.12.2005, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; ou

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31.12.2005." (NR)

III - o artigo 4º:

"Art. 4º Para os efeitos da transação de que trata o artigo 3º, admitir-se-ão a utilização e a transferência dos saldos credores acumulados a que se refere o artigo 1º, para extinção das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos legais e o valor atualizado da multa aplicada, desde que:

I - a transação seja requerida pelo contribuinte até 31.10.2006; e

II - os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados nos termos do artigo 2º, possam comprovar que em 31.12.2005 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos Demonstrativos Fiscais de Créditos Acumulados - DMCA, relativos aos 5 (cinco) exercícios civis imediatamente anteriores.

§ 1º A transação poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa.

(...)."(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados a Lei nº 8.099, de 27.9.2005, que alterou dispositivos da Lei nº 4.288, de 29.11.1989, com a nova redação dada pelas Leis nºs 5.344, de 19.12.1996 e 5.399, de 25.6.1997; na Lei nº 7.000/01, o § 1º do artigo 73 e os §§ 1º e 2º do artigo 144; e na Lei nº 8.098/05, o § 3º do artigo 4º e o artigo 5º.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de junho de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado