Lei nº 8.314 de 29/11/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2005
Dá nova redação ao inciso XVII do Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o inciso XVII do Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
"XVII | Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e demais produtos, exceto querosene de aviação e óleo combustível;" |
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos substitutos tributários dos produtos excetuados no inciso XVII do Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda