Lei nº 8324 DE 14/10/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 out 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados convencionados ao sistema único de saúde - SUS fornecerem aos seus pacientes ou seus familiares cópias dos documentos assinados por estes, bem como das despesas custodiadas pelo SUS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS localizados no Estado de Alagoas ficam obrigados a fornecer ao, quando solicitado e após a alta hospitalar, cópias dos documentos assinados pelo paciente ou por seu responsável legal e de todas as despesas oriundas de sua internação suportadas pelo SUS, as quais deverão ser discriminadas por itens.

Parágrafo único. Os hospitais privados conveniados ao SUS que não atenderem à determinação desta Lei ficarão sujeitos à autuação e multa de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador