Lei nº 8329 DE 20/10/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 out 2020

Estabelece procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais da Rede Pública, Privada ou de campanha, localizados no Estado de Alagoas.

Art. 2º Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, Centros de Tratamento Intensivo - CTI ou Unidade de Tratamento Intensivo - UTI devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima, para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.

Art. 3º As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde.

§ 1º As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagens, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.

§ 2º Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagens, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.

§ 3º Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico.

§ 4º Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, informar imediatamente a situação ocorrida.

§ 5º Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidos ao familiar ou pessoa próxima.

Art. 4º Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador